Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823314-17.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: R S B
REQUERIDO: A D S F
Sentença (expediente) - SENTENÇA AÇÃO: [Fixação] Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de FIXAÇÃO DE ALIMENTOS proposto por R S B, em face de A D S F. No termo de acordo, as partes pactuaram acerca do pagamento de Alimentos em favor do (s) filho (s) R B F, ainda menor, nascido em 16/09/2015, dispensando o prazo recursal. Nestes termos, ambos requerem a fixação dos alimentos. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de OFÍCIO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao ÓRGÃO EMPREGATÍCIO para informar a revisão da obrigação alimentar e a imediata alteração dos descontos de alimentos em folha de pagamento. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P. R. I. SÃO LUÍS (MA), 30 de Junho de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Coordenadora do 2º CEJUSC de São Luís