Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A REQUERIDO(A)(A): RAIMUNDA FREITAS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800303-48.2018.8.10.0146 REQUERENTE(S): FRANCISCA TOME SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por FRANCISCA TOME SILVA em favor de RAIMUNDA FREITAS SILVA, já qualificados nos autos, tendo em vista que a curatelanda sofrer de problemas de retardo mental moderado, como atesta o laudo médico. Com a exordial vieram os documentos id. 16052195, 16052220, 16052241 e 16052265. Decisão de id. 18317900 deferindo os benefícios da justiça gratuita e deferindo o pedido liminar, para nomear FRANCISCA TOME SILVA curadora de RAIMUNDA FREITAS SILVA, com poderes limitados à gerência de negócios que não impliquem alienação de bens, bem como designando audiência de entrevista da interditanda. Termo de curatela provisória em id. 18744691. Termo de Audiência de Entrevista em id. 22182452. Contestação apresentada em id. 23169975. Certidão de id. 35165557 informando que decorrido o prazo de ID 28849739 a parte autora permaneceu inerte, embora tenha sido intimada por seu advogado, conforme ID 30008919. Manifestação Ministerial de id.35276589 Pugnando Estudo Social na residência das partes, devendo constar a capacidade real da Requerente em exercer curatela, bem como a necessidade da medida de interdição da Curatelada. Despacho de id. 35743101 para que seja elaborado, pelo CRAS de Joselândia-MA, estudo social na residência das partes, devendo constar a capacidade real da requerente em exercer curatela, bem como a necessidade da medida de interdição da Curatelada, enviando relatório para este juízo no prazo de 10 (dez) dias. Relatório Social em id. 38926586. Despacho de id. 42336171 determinando perícia médica. Ofício nº 002/2021 de id. 57003274 informando que a requerida não compareceu ao CAPS para realização da perícia médica designada para o dia 07/10/2021. Manifestação ministerial de id. 70736449 pugna o Ministério Público Estadual, por seu agente subscritor, pela extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Sucinto relato. Decido. Segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil: “III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. Estando o feito sem tramitação há mais de 30 (trinta) dias e sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a referida paralisação, caracteriza-se, induvidosamente, o abandono da causa, motivo que enseja a extinção prematura do feito sem as providências necessárias, uma vez que sendo o processo um instrumento público destinado a aplicação do direito material, a fim de propiciar, concretamente, a realização da justiça, não pode ficar a mercê da vontade da parte, situando-se o interesse público em patamar superior ao dos interesses eventualmente titularizados no processo. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Joselândia (MA), 7 de julho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA