Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANA PATRICIA DO AMARAL LOPES e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES (OAB 9384-MA), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ANA PATRICIA DO AMARAL LOPES e outros através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 67822138, a seguir transcrito(a): " S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800526-45.2021.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Vistos etc. RELATÓRIO ANA PATRÍCIA AMARAL LOPES e ANA PAULA DO AMARAL LOPES apresentou AÇÃO ANULATÓRIA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – ESTADO DO MARANHÃO. Fez pedido de gratuidade judiciária. Em decisão de ID 57073465, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação das autoras para recolher as custas do processo e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial, além da determinação de emenda a inicial para correção do valor atribuído a causa. Certidão atestando o decurso do prazo sem o pagamento das custas processuais iniciais (ID 67787659). Este é o breve relatório do processado nos autos. Passo, adiante, a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o pagamento das custas processuais, como regra geral, deve ser efetuado na data do ajuizamento da ação. No presente caso, instada a recolher as custas, a parte autora não cumpriu com a determinação, nada acrescendo aos autos. Outrossim, não há que se falar em necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora como condição para a extinção do processo. Pela redação do art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, não tendo a parte atendido ao que lhe fora determinado, a extinção do processo em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe (CPC/15, art. 485, IV). DISPOSITIVO Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, IV e 290, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem solução do mérito. Cancele-se a distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios, à conta da ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Alto Parnaíba-MA, 26 de maio de 2022. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular ".