Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des. Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764) TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0816911-66.2021.8.10.0001 | PJE Vítima: LARISSA CRISTINA BAPTISTA REIS Autor do fato: FRANK EDSON DOS SANTOS RODRIGUES Incidência Penal: Art. 147 do CPB
Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado a partir de Representação, onde consta apontada inicialmente a prática do delito do artigo 147 do Código Penal, tendo como vítima LARISSA CRISTINA BAPTISTA REIS, e como suposto autor do fato FRANK EDSON DOS SANTOS RODRIGUES. Petição a vítima, através de seu Patrono, no Id. 55166083, com manifestação de desinteresse pelo prosseguimento do feito. Manifestação ministerial (Id. 69343286) requerendo a extinção da punibilidade do autor do fato. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a vítima manifestou inequívoca determinação em renunciar/desistir do seu direito de representação criminal envolvendo o autor do fato, conforme se vê no teor da petição de Id. 55166083, o que caracteriza retratação expressa da representação criminal anteriormente oferecida. Considerando que o fato se deu no dia 08.03.2021 (Id. 45105504), não se afigura mais possível para a vítima se retratar futuramente da sua atual desistência/renúncia à representação criminal. Isto porque resta configurada a decadência do referido direito, visto que desatendida condição essencial de procedibilidade à ação penal dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato. Nesse sentido, entendimentos do FONAJE: ENUNCIADO nº 99: Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal. ENUNCIADO 113 – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação. Menciono também os seguintes dispositivos legais: Código de Processo Penal: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (Grifei). DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO extinta a punibilidade de FRANK EDSON DOS SANTOS RODRIGUES, dada a decadência do seu direito de representação criminal, com fulcro no artigo 92 Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), artigos 38 e 61, ambos do Código de Processo Penal, c/c artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Dispensadas intimações das partes, conforme enunciados 104 e 105 do FONAJE. Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Assinado eletronicamente* MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital