Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des. Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764) TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0847221-55.2021.8.10.0001 | PJE Vítima: MARIA ANATALIA RODRIGUES Autor do fato: WERBERT SANTOS PAIVA Incidência Penal: Art. 129, caput, do CPB
Trata-se de procedimento penal preliminar autuado a partir do Inquérito Policial nº 994/2021 – DEM, instaurado com o propósito de apurar a eventual prática do delito previsto no Art. 129, caput, do Código Penal, em que figura como vítima MARIA ANATALIA RODRIGUES e suposto autor do fato WERBERT SANTOS PAIVA. Decisão de Id. 56550706, da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, declinando a competência para o Juízo Criminal Comum. Manifestação Ministerial de Id. 65047091, pugnando pela declaração de incompetência daquele Juízo, para a apreciação e julgamento do delito, e pelo reconhecimento da competência do Juizado Especial Criminal, com encaminhamento dos autos ao juízo competente. Decisão de Id. 65441617, da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís acolhendo o parecer ministerial de Id. 65047091, declinando da competência e determinando a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais Criminais da Capital. Manifestação Ministerial da 17ª Promotoria de Justiça Criminal (Id. 69233377), requerendo a declaração de extinção da punibilidade do autuado. Passo a decidir. O presente caso deve ser analisado sob o prisma do seguinte dispositivo legal, previsto no Código Penal: Lesão Corporal Leve Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. No caso em tela, merece ser acolhido o entendimento da 17ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, atuante neste Juizado Especial. Fundamenta-se. Sabe-se que o crime de lesão corporal leve requer, como condição de procedibilidade para a persecução penal, a representação da vítima, que deve exercer este direito no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados da data em que toma conhecimento de quem seja o autor do delito. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Penal: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Analisando os autos, observa-se que o prazo para a vítima exercer o direito de oferecimento de representação criminal escoou, sendo o feito alcançado pela decadência. Nesse sentido, vejamos o disposto no Código Penal Brasileiro: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Grifou-se). Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (Grifou-se). Dessa forma, o presente procedimento criminal não pode ter prosseguimento, em face da ausência de condição de procedibilidade.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e DECLARO extinta a punibilidade de WERBERT SANTOS PAIVA, com fundamento no artigo 92 Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), artigos 38 e 61, ambos do Código de Processo Penal, c/c o artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação da vítima e do autor do fato, conforme disposto nos Enunciados nº 104 e 105 do FONAJE. Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se. São Luís/MA, DATA DO SISTEMA. Assinado eletronicamente*** Marcia Cristina Coêlho Chaves Juíza de Direito Titular do 3º JECrim da Capital