Execução de Título Extrajudicial 0039565-90.2015.8.10.0001 - TJMA | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
26/08/2015
Valor da Causa
R$ 49.958,64
Órgão julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Processos relacionados
2° Grau · TJMA · Apelação Cível · Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça na Coordenação de Recursos Constitucionais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de petição
04/09/2024, 18:00
Arquivado Definitivamente
22/04/2024, 13:30
Juntada de Certidão
22/04/2024, 13:29
Juntada de Certidão
22/04/2024, 11:55
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 20/03/2024 23:59.
22/03/2024, 02:07
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
22/03/2024, 02:07
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 20/03/2024 23:59.
22/03/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
21/03/2024, 09:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
21/03/2024, 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 08:18
Juntada de Certidão
11/03/2024, 07:06
Realizado cálculo de custas
09/01/2024, 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
09/01/2024, 12:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
29/11/2023, 11:39
Juntada de Certidão
29/11/2023, 11:39
Ver todas as movimentações (67)
Todas as movimentações
(67)
Juntada de petição
04/09/2024, 18:00
Arquivado Definitivamente
22/04/2024, 13:30
Juntada de Certidão
22/04/2024, 13:29
Juntada de Certidão
22/04/2024, 11:55
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 20/03/2024 23:59.
22/03/2024, 02:07
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
22/03/2024, 02:07
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 20/03/2024 23:59.
22/03/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
21/03/2024, 09:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
21/03/2024, 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 08:18
Juntada de Certidão
11/03/2024, 07:06
Realizado cálculo de custas
09/01/2024, 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
09/01/2024, 12:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
29/11/2023, 11:39
Juntada de Certidão
29/11/2023, 11:39
Recebidos os autos
28/11/2023, 06:58
Juntada de despacho
28/11/2023, 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
01/02/2023, 17:17
Outras Decisões
11/01/2023, 10:17
Conclusos para decisão
21/10/2022, 12:16
Juntada de Certidão
21/10/2022, 12:16
Juntada de Certidão
20/10/2022, 10:22
Juntada de apelação
28/09/2022, 13:34
Publicado Intimação em 05/09/2022.
05/09/2022, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
03/09/2022, 05:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0039565-90.2015.8.10.0001. EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711-S EXECUTADO: VALTON GOMES RODRIGUES, EDIVAN BARBOSA, REJANE DE ARAUJO REIS SENTENÇA Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VALTON GOMES RODRIGUES, ambos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, o que implica desinteresse na continuidade da demanda, razão pela qual foi determinada a sua intimação para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Proferido despacho em ID 59049205, determinando a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, o mesmo não se manifestou, ainda que regularmente intimado, por advogado, conforme certificado em ID 59580244. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício. Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil. Oportunizada a possibilidade de diligenciar para requerer o que entendesse necessário para promover o andamento regular do processo, não se manifestou. O abandono da causa pelo (a) autor (a), assim como a paralisação do processo por negligência das partes constituem hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito. É o caso dos autos, eis que, embora intimada regularmente para dar prosseguimento ao feito a parte autora permaneceu inerte, de forma que o processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias, recaindo nas disposições do art. 485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de mérito. Custas ex vi legis. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís (MA), data e hora do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 15:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
18/08/2022, 23:28
Conclusos para julgamento
07/07/2022, 10:28
Juntada de Certidão
28/06/2022, 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 12/05/2022 23:59.
27/05/2022, 20:10
Juntada de aviso de recebimento
28/04/2022, 13:17
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 08/02/2022 23:59.
27/02/2022, 18:41
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 08/02/2022 23:59.
27/02/2022, 18:41
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
27/02/2022, 18:41
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 08/02/2022 23:59.
27/02/2022, 18:41
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 08/02/2022 23:59.
27/02/2022, 18:41
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 08/02/2022 23:59.
17/02/2022, 13:04
Publicado Intimação em 25/01/2022.
07/02/2022, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
07/02/2022, 04:33
Juntada de Certidão
25/01/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0039565-90.2015.8.10.0001. EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/01/2022, 20:07
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2022, 11:36
Conclusos para julgamento
15/12/2021, 12:05
Juntada de Certidão
22/11/2021, 13:17
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 19/10/2021 23:59.
21/10/2021, 03:10
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 19/10/2021 23:59.
21/10/2021, 03:08
Publicado Intimação em 08/10/2021.
08/10/2021, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
08/10/2021, 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 21:55
Proferido despacho de mero expediente
01/10/2021, 11:34
Conclusos para despacho
06/02/2020, 12:07
Juntada de Certidão
06/02/2020, 12:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 27/01/2020 23:59:59.
28/01/2020, 04:17
Decorrido prazo de EDIVAN BARBOSA em 19/12/2019 23:59:59.
20/12/2019, 03:45
Decorrido prazo de VALTON GOMES RODRIGUES em 19/12/2019 23:59:59.
20/12/2019, 03:45
Decorrido prazo de REJANE DE ARAUJO REIS em 19/12/2019 23:59:59.
20/12/2019, 03:44
Juntada de petição
17/12/2019, 14:57
Publicado Intimação em 12/12/2019.
12/12/2019, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/12/2019, 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2019, 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/12/2019, 13:59
Juntada de Certidão
10/12/2019, 13:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
10/12/2019, 13:57
Recebidos os autos
10/12/2019, 13:57
Documentos
Ato Ordinatório
•
11/03/2024, 07:06
Ato Ordinatório
•
29/11/2023, 11:39
Decisão (expediente)
•
30/10/2023, 15:13
Decisão
•
27/10/2023, 20:07
Acórdão
•
30/08/2023, 08:37
Despacho
•
02/05/2023, 09:42
Decisão
•
11/01/2023, 10:17
Sentença
•
18/08/2022, 23:28
Despacho
•
14/01/2022, 11:36
Despacho
•
01/10/2021, 11:34
Ato Ordinatório
•
10/12/2019, 13:58
02/09/2022, 00:00