Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805774-92.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ROZANGELA PEREIRA SOUTO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA 11548, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - OAB/MA 11308 ESPÓLIO DE: MARCOS ROGERIO DESCOVI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - OAB/MA 7067-A SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Rozangela Pereira Souto em desfavor de Marcos Rogério Descovi, ambos devidamente qualificados. Sustenta a requerente que, no dia 31 de agosto de 2016, acompanhou sua genitora a um dos estabelecimentos do réu, com objetivo de realizar algumas compras. Relata que foi vítima de agressão física no dia 27 de dezembro de 2017 no Restaurante Descovery, de sua propriedade, localizado no CEASA, quando o demandado agrediu verbalmente a autora e seu marido bem como a puxou pelos cabelos e a empurrou para o chão. Informa que a agressão física não foi maior em virtude de as pessoas que estavam no restaurante haverem intercedido, mas que o réu informou que voltaria para "acabar o serviço", razão pela qual a parte autora registrou o boletim de ocorrência anexado aos autos. Aduz que, em decorrência de toda a confusão, perdeu clientela em seu restaurante e sofreu grande abalo emocional. Diante da situação vexatória narrada, viu-se compelido a buscar justiça e devida indenização pelos constrangimentos e agressões que indevidamente foi submetido. Despacho inicial de Id 15451587 deferindo a assistência judiciária e designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Em sua defesa (Id. 22108292), o demandado alega que, de fato houve uma confusão com a parte autora, mas não a agrediu e quem sofrera agressões verbais foi o mesmo. Relata que realizou negócio jurídico com o marido da parte autora, cujo objeto era o ponto comercial na qual a demandante possui um restaurante. No entanto, informa que os demandantes não pagaram o total do negócio avençado e teve que ingressar em sede de juizado para resolver o problema conforme processo n.º 0800518-38.2018.8.10.00012; inexistência de provas das agressões bem como do ocorrido, por fim, requer a improcedência da ação. Intimada, a parte autora deixou de apresentar Réplica, conforme certidão encontrada no Id. 24366373. Designada audiência de instrução e julgamento, esta restou inexitosa face a ausência da parte autora e de seu advogado, requerendo o demandado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Compete ao julgador a análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC), o que de fato, não está substancialmente comprovado, e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Trata-se de ação proposta cuja controvérsia gira em torno de saber se a autora sofreu os danos mencionados em virtude da conduta praticada pelo reclamado, bem como se o fato narrado na inicial causou constrangimento à parte autora ao ponto de merecer reparação pelos danos morais sofridos. Assim, como cediço, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva são culpa, dano e nexo causal. No caso da relação de consumo, a culpa prescinde de comprovação, devendo, contudo, os outros requisitos estar presentes para fins da respectiva configuração. Portanto, a culpa em sentido estrito nada mais é que o erro ou desvio de conduta de determinado agente, eivados de negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, o agente não teve a intenção de lesar a outrem, mas, por falta de cuidado, observância das normas, o resultado danoso aconteceu. Neste contexto, juntamente com a inicial, a parte autora não anexou nenhuma prova do alegado, nem tampouco impugnou a contestação ou sequer requereu produção de provas, inclusive não se fazendo presente, de forma injustificada, na sessão instrutória. Somado a isso, observa-se que a parte demandada foi vencedora no processo de cobrança, refutando verdadeiras suas alegações. Dessa forma, entendo que a autora não desincumbiu de seus ônus, ou seja, não demonstrou minimamente o acontecimento alegado, notadamente a agressão física e verbal, por parte do requerido. Vale demonstrar a jurisprudência pátria neste sentido, conforme acórdão abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – IMPUTAÇÃO A PRÁTICA DE CRIME – AUSÊNCIA DE PROVA – CALÚNIA NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. – Para configuração do instituto da responsabilidade civil, necessária a presença do agir ilícito ou culposo, o dano e o nexo causal entre ambos – Não restando comprovada a prática de calúnia por parte da requerida, não de se falar em dever de indenizar. (TJ-MG-AC: 1000019837880001 MG; Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/01/2020; Data de Publicação: 23/01/2020). Além disso, não constam também nos autos provas dos danos sofridos, imprescindível para configuração do dever de indenizar. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora, declarando a inexistência de responsabilidade civil do réu e a consequente ausência do dever de indenizar. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso em virtude de ser beneficiário da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 06 de julho de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível