Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISABEL CRISTINA SOARES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA - MA12619-A
APELADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - MA15366-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801193-20.2018.8.10.0038
Trata-se de Apelação Cível (ID 3507437) interposta ISABEL CRISTINA SOARES DE CARVALHO, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa/MA, Glender Malheiros Guimarães, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela De Urgência, proposta pela Apelante em desfavor de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, ora Apeladas. A apelada apresentou contrarrazões (ID 3507442). Manifestou-se a PGJ (ID 4943679) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui a incumbência de decidir monocraticamente determinados perfis de atos processuais, nos termos e limites estabelecidos pelos arts. 932 e 1.019 do CPC, excepcionando, dessa forma, o princípio da colegialidade das decisões oriundas do segundo grau de jurisdição. Dentre as prerrogativas contidas no dispositivo legal supramencionado, o relator deve, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Destaco: Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…). Adianto que não há de ser conhecido o presente recurso. Após a interposição do recurso de apelação, sobreveio aos autos petição informando a renúncia dos procuradores que representavam a apelante, com comunicação por aplicativo de mensagem. Distribuídos os autos nesta instância recursal, por cautela foi determinada a intimação pessoal da apelante para que regularizasse sua representação processual (ID 18469697). Entretanto, não foi localizada no endereço informado nos autos, não havendo manifestação nos autos até a presente data. Considerando o atendimento das exigências do art.112 do CPC, desnecessária seria, conforme orientação do STJ, a adoção de qualquer providência judicial, conforme os precedentes que colaciono. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DO ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. INTIMAÇÃO DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em entender que, havendo regular comunicação à parte quanto à renúncia do mandato pelo seu patrono, a intimação pelo juízo para regularização da representação processual é perfeitamente dispensável, nos termos do art. 45 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 236, § 1º, e 267 do Código de Processo Civil, supostamente violados, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp nº 657.031/BA, HUMBERTO MARTINS (13.03.2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RENÚNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1399568/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 22/10/2013); PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. I - Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de toda a marcha processual, inclusive na fase recursal. II - Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso. III - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 891027/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010). Contudo, ainda que dispensável, mesmo após tentativa de intimação para que fosse suprida a omissão, o recorrente deixou de constituir novo advogado. Por conseguinte, ciente da renúncia de seu procurador e não havendo regularizado sua representação processual, é caso de não conhecimento do apelo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do que dispõe o art. 267, IV, CPC/1973 (art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil/2015), inclusive durante a fase recursal. Sobre o tema, trago à colação os precedentes dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADVOGADO. RENÚNCIA AOS PODERES OUTORGADOS PELA APELANTE. CIENTIFICAÇÃO DA PARTE. ARTIGO 45, CPC. NOMEAÇÃO DE NOVO PATRONO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. Cientificada a impetrante acerca da renúncia do seu procurador, como exige o artigo 45, CPC, cabia a ela regularizar sua representação processual. Assim não o fazendo, é caso de não conhecimento da apelação, por ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual reclama o artigo 267, IV, CPC, inclusive durante a fase recursal. (Apelação Cível Nº 70068146182, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 16/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INOCORRENTE. A revogação do mandato, após a interposição do recurso de apelação, obriga a parte recorrente a nomear novo mandatário para que não perca a capacidade postulatória, pois é certo que deve ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, conforme dispõe o artigo 36 do Código de Processo Civil. No caso, a inércia, após ser devidamente intimada para regularizar sua representação processual, leva ao não conhecimento do recurso interposto. Precedentes do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70041446915, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 06/03/2014)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, não conheço do recurso de apelação, na forma do art. 485, inciso. IV do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13