Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800750-28.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA,ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a parte autora fora intimada, nos termos do art. 321, parágrafo único, para suprir apresentar comprovante de endereço que comprovasse o domicílio do autor nesta comarca para fins de definição da competência territorial, uma vez que o comprovante de residência apresentado tinha como endereço o município de Cururupu. Entretanto, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a presente ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais e materiais foi ajuizada perante o juízo da comarca de Bacuri ao invés do juízo da comarca de Cururupu, que é o local de domicílio do autor (ID 70818269, pg. 4). Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 101, I, da Lei n° 8.078/90, é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (conforme o art. 53, IV, a do Código de Processo Civil). Portanto, está caracterizada a incompetência do presente juízo para processar e julgar a presente demanda. Dessa forma, assim dispõe o art. 101, I, da Lei n° 8.078/9 e o art. 53, IV, a do CPC: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Art. 53. É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Ademais, em homenagem ao art. 10 do Código de Processo Civil, foi oportunizado à parte autora que se manifestasse a respeito da competência, entretanto, deixou o prazo transcorrer in albis. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que, no caso de se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito será extinto sem a resolução do mérito. Nesse sentido, dispõe o art. 485, IV, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; À vista do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070611241494900000066219602 1. BRA 808918804 Petição 22070611241499600000066219607 2. DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22070611241506300000066219608 3. EXTRATO INSS Documento Diverso 22070611241516300000066219610 Despacho Despacho 22071117051316500000066486037 Intimação Intimação 22071117051316500000066486037 Habilitação Petição 22072716254650600000067734755 Habilitação Petição 22072716254657200000067734758 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 22072716254670500000067734765 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Travessa Alto Alegre, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO SA Rua da Paz, 181, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644