Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVID NASARE FERNANDES RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0814932-11.2017.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DAVID NASARÉ FERNANDES, representado por AILENES DE JESUS FERNANDES, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, protocolada perante o Plantão judicial. Despacho de ID Num. 7017207 - Pág. 1, determinando-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, notadamente quanto à parte apontada como requerida, a juntada da petição inicial e os documentos necessários para propositura da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único[1] c/c artigo 485, I, do CPC. A Defensoria Pública, em petição de ID Num. 7356644 - Pág. 1, requereu que fosse oficiado a Diretoria do Forum, solicitando que sejam realizadas buscas no intuito de localizar os documentos físicos. O Estado do Maranhão através da petição de ID Num. 8314350 - Pág. 1, informou o falecimento do autor/ DAVID NASARÉ FERNANDES, ocorrido em 06/05/2017, conforme informações encaminhadas pelo Hospital Djalma Marques. Despacho de ID Num. 9158262 - Pág. 1, determinando-se que fosse oficiado ao Setor de Distribuição do Fórum para, no prazo de 05 (cinco) dias anexar aos autos a inicial, documentos, certidão de autuação e a decisão proferida em plantão judicial. Informações prestadas pela distribuição de que os autos físicos foram encaminhado a 3ª Vara da Fazenda Públicas (ID Num. 26204189 - Pág. 1. Ofício nº OFC-3VFPBSL -462021 da 3ª Vara da Fazenda Pública (ID Num. 57203728 - Pág. 1), noticiando que, após uma minuciosa busca, não foi localização o processo físico. Vieram conclusos. Relatei. DECIDO. Compulsando os autos, observo que inexiste petição inicial ou qualquer documento acostados nos presentes autos, exceto a informação do ESTADO DO MARANHÃO acerca da ocorrência do óbito do autor ocorrido em 06/05/2017. Ademais, após determinação deste juízo, foi realizada minuciosa pesquisa junto esta Vara não sendo localizado o processo fisico. Com a morte do autor, ocorre a extinção do processo, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Desse modo, de tudo que dos autos consta, DETERMINO a SEJUD o imediato cancelamento da distribuição e a devida baixa, observada as cautelas legais. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública