Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: PAULO ROBERTO BARROS DOS SANTOS
Requerido: NOVA LIGA DE FUTEBOL AMADOR DE IMPERATRIZ E REGIAO TOCANTINA e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KATIA CRISTINA GOMES CHANDELIER - PR44800, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA ARENA PKS e PKS EXCELLENCE SERVICE LTDA (representadas por Paulo Roberto Barros Dos Santos), devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o NOVA LIGA DE FUTEBOL AMADOR DE IMPERATRIZ E REGIÃO TOCANTINA e DIOGO DIAS MACEDO. A parte autora sustenta, inicialmente, a competência para a análise da matéria visto que houve declinação de competência do tribunal de justiça desportiva em razão da não filiação da autora à federação. Afirma, ainda, que a justiça desportiva não possui comissão disciplinar, bem como órgão julgador de primeira e segunda instância, e que restou impedida de interpor recurso voluntário ante a declinação de competência. Assevera que foi excluída de campeonato de futebol através de procedimento administrativo no qual alega o cerceamento do direito de defesa visto que não foi permitido vistas aos documentos. Afirma que a equipe foi denunciada por atuar em contrariedade aos princípios éticos e por ter afrontado dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Sustenta que a denúncia foi feita pelo Presidente (DIOGO DIAS MACEDO), sendo decidido por este, inclusive, os embargos de declaração opostos nos quais foram alegados diversos vícios procedimentais. Argumenta a nulidade do procedimento administrativo; a ausência de denúncia escrita e de julgamento pela comissão disciplinar. Requer a suspensão da penalidade de exclusão do campeonato e a consequente inclusão neste ou a suspensão daquele até o julgamento final do mérito. Pugna pela declaração de nulidade dos atos administrativos em virtude da existência de abuso de poder e ilegalidade. Sucintamente relatado. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805507-61.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abuso de Poder, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Tutela de Urgência]
Trata-se de ação na qual a parte autora visa a declaração de nulidade de procedimento administrativo que resultou na sua exclusão de campeonato de futebol. Conforme previsto no art. 217, §1º da CF, é necessário o esgotamento das instâncias da justiça desportiva para que seja autorizado o ajuizamento de ação perante a justiça comum, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, transcrevo o supracitado dispositivo: “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC, pois eventual vício nesse sentido, além de grave, pode ser reconhecido de ofício. Transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de por ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). Ademais, a declaração – em si considerada – atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recursos especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”. 8. Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente. Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez). Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual. Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9. Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário. Ocorre que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 05/12/2019, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 12/12/2019. Dessa maneira, ante a fundamentação acima, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 18 de março de 2022 Intimem-se. Cumpra-se. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso