Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800754-65.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a parte autora fora intimada, nos termos do art. 321, parágrafo único, para suprir apresentar comprovante de endereço que comprovasse o domicílio do autor nesta comarca para fins de definição da competência territorial, uma vez que o comprovante de residência apresentado tinha como endereço o município de Cururupu. Entretanto, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a presente ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais e materiais foi ajuizada perante o juízo da comarca de Bacuri ao invés do juízo da comarca de Cururupu, que é o local de domicílio do autor (ID 70823310, pg. 4). Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 101, I, da Lei n° 8.078/90, é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (conforme o art. 53, IV, a do Código de Processo Civil). Portanto, está caracterizada a incompetência do presente juízo para processar e julgar a presente demanda. Dessa forma, assim dispõe o art. 101, I, da Lei n° 8.078/9 e o art. 53, IV, a do CPC: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Art. 53. É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Ademais, em homenagem ao art. 10 do Código de Processo Civil, foi oportunizado à parte autora que se manifestasse a respeito da competência, entretanto, deixou o prazo transcorrer in albis. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que, no caso de se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito será extinto sem a resolução do mérito. Nesse sentido, dispõe o art. 485, IV, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; À vista do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070611470492900000066223774 1. BRA 815239099 Petição 22070611470501400000066223778 2. DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22070611470507500000066223780 3. EXTRATO INSS Documento Diverso 22070611470514700000066223782 Despacho Despacho 22071117051533500000066486041 Intimação Intimação 22071117051533500000066486041 Habilitação dos autos Petição 22071414540081700000066823662 Habilitacao Bradesco 0800754-65.2022.8.10.0071 Petição 22071414540113000000066823665 01 - KIT COMPLETO BRADESCO (1) Procuração 22071414540137700000066823666 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO (1) Procuração 22071414540169700000066823667 03 - ESTATUTO - ATA (1) Documento Diverso 22071414540181200000066823669 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Travessa Alto Alegre, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO SA Rua da Paz, 181, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644
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Intimação - SENTENÇA
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REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800754-65.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a parte autora fora intimada, nos termos do art. 321, parágrafo único, para suprir apresentar comprovante de endereço que comprovasse o domicílio do autor nesta comarca para fins de definição da competência territorial, uma vez que o comprovante de residência apresentado tinha como endereço o município de Cururupu. Entretanto, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a presente ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais e materiais foi ajuizada perante o juízo da comarca de Bacuri ao invés do juízo da comarca de Cururupu, que é o local de domicílio do autor (ID 70823310, pg. 4). Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 101, I, da Lei n° 8.078/90, é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (conforme o art. 53, IV, a do Código de Processo Civil). Portanto, está caracterizada a incompetência do presente juízo para processar e julgar a presente demanda. Dessa forma, assim dispõe o art. 101, I, da Lei n° 8.078/9 e o art. 53, IV, a do CPC: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Art. 53. É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Ademais, em homenagem ao art. 10 do Código de Processo Civil, foi oportunizado à parte autora que se manifestasse a respeito da competência, entretanto, deixou o prazo transcorrer in albis. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que, no caso de se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito será extinto sem a resolução do mérito. Nesse sentido, dispõe o art. 485, IV, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; À vista do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070611470492900000066223774 1. BRA 815239099 Petição 22070611470501400000066223778 2. DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22070611470507500000066223780 3. EXTRATO INSS Documento Diverso 22070611470514700000066223782 Despacho Despacho 22071117051533500000066486041 Intimação Intimação 22071117051533500000066486041 Habilitação dos autos Petição 22071414540081700000066823662 Habilitacao Bradesco 0800754-65.2022.8.10.0071 Petição 22071414540113000000066823665 01 - KIT COMPLETO BRADESCO (1) Procuração 22071414540137700000066823666 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO (1) Procuração 22071414540169700000066823667 03 - ESTATUTO - ATA (1) Documento Diverso 22071414540181200000066823669 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Travessa Alto Alegre, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO SA Rua da Paz, 181, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644