Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800752-95.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO. A parte requerente foi intimada, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, a fim de fosse juntado aos autos comprovante de residência de sua titularidade nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. O requerente, devidamente intimado por seu advogado, deixou de cumprir totalmente a determinação judicial. Decido. Fundamentação. A parte requerente optou por aforar a presente demanda pelo rito do procedimento ordinário. Dessa forma, de acordo com o Código de Processo Civil, ação fundada em direito pessoal deve seguir a regra de competência estabelecida no art. 46, devendo ser proposta a demanda no foro do domicílio do réu. Ante o desconhecimento do domicílio do réu, o que poderia ser o caso dos autos, o foro de domicílio é do autor, senão vejamos: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor”. Pois bem, compulsando os autos verifico que a presente demanda não fora proposta nem perante o domicílio do banco réu, nem tampouco no foro do domicílio do autor (Cururupu/MA, conforme extrato acostado aos autos). Dessa forma, constato que a petição não está devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC, a saber: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É exatamente essa a hipótese dos autos, uma vez que foi descumprida a determinação deste juízo para que a parte autora, por meio de seu advogado, promovesse a juntada de comprovante de residência de sua titularidade nesta Comarca. Assim, ante a inércia do autor em atender à determinação judicial para regularizar a inicial, resta ao juiz indeferir a inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código Processual Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA ASSINADA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E MANDADOS. Bacuri (MA), data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800752-95.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO. A parte requerente foi intimada, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, a fim de fosse juntado aos autos comprovante de residência de sua titularidade nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. O requerente, devidamente intimado por seu advogado, deixou de cumprir totalmente a determinação judicial. Decido. Fundamentação. A parte requerente optou por aforar a presente demanda pelo rito do procedimento ordinário. Dessa forma, de acordo com o Código de Processo Civil, ação fundada em direito pessoal deve seguir a regra de competência estabelecida no art. 46, devendo ser proposta a demanda no foro do domicílio do réu. Ante o desconhecimento do domicílio do réu, o que poderia ser o caso dos autos, o foro de domicílio é do autor, senão vejamos: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor”. Pois bem, compulsando os autos verifico que a presente demanda não fora proposta nem perante o domicílio do banco réu, nem tampouco no foro do domicílio do autor (Cururupu/MA, conforme extrato acostado aos autos). Dessa forma, constato que a petição não está devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC, a saber: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É exatamente essa a hipótese dos autos, uma vez que foi descumprida a determinação deste juízo para que a parte autora, por meio de seu advogado, promovesse a juntada de comprovante de residência de sua titularidade nesta Comarca. Assim, ante a inércia do autor em atender à determinação judicial para regularizar a inicial, resta ao juiz indeferir a inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código Processual Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA ASSINADA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E MANDADOS. Bacuri (MA), data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.