Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr Diego Monteiro Baptista (OAB MA 19.142-A) Apelada: Jarina Aires Costa Advogado: Dr Flávio Henrique Aires Pinto (OAB MA 8672) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800878-83.2019.8.10.0061– VIANA/MA
Vistos, etc. Banco Bradesco S.A interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 17130404, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial para: declarar a nulidade dos descontos efetuados na conta da apelada, a título de tarifas bancárias questionadas na lide, ordenando a devolução, em dobro, do valor, correspondente a R$ 157,20 (cento e cinquenta e sete reais e vinte centavos), devidamente corrigido; obrigou a instituição financeira a converter a conta corrente para a modalidade de pacote essencial, com isenção de tarifas, sob pena de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ao pagamento dos danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Razões recursais, em Id 17130408 e, em petição de Id 17130420, o apelante informa o cumprimento da obrigação de fazer a ele dirigida. A despeito de regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, consoante atesta a certidão de Id 17130422. O recurso foi distribuído, originariamente, ao Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, o qual, após declarar-se suspeito, por motivo de foro íntimo, ordenou a redistribuição do feito (Id 18459516), vindo os autos a mim conclusos (Id 18503910). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa (Id 19341418), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, para que seja mantida inalterada a sentença recorrida. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a apelação cível à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, para reformar-se na quase totalidade a sentença monocrática. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria sua devolução ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos materiais. Nesse contexto, analisando as razões do apelo, observo que, a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, mas dos extratos bancários de Id 17130384, depreende-se tratar, em verdade, de conta fácil e não de benefício previdenciário, pois a recorrida não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias (“TED RECEBIDA”, “SAQUE OUTRA AG”, “DEP TRF AUTOAT”), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Com efeito, inobstante a alegação da recorrida, o que se vê dos documentos juntados à exordial é que ela própria se beneficiou da utilização regular da conta, na modalidade corrente. Assim, restando claro nos autos que a apelada usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Em verdade, observo inexistir qualquer conduta lesiva imputada à instituição financeira apelante, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora, aqui recorrida. As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Desta feita, ausente o ato ilícito, não agiu com acerto a magistrada de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela e ordenar a devolução dos valores cobrados a tal título. Igualmente, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais. Para se chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor, posto que a responsabilidade civil somente ocorrerá se todos os seus elementos essenciais restarem evidenciados: dano, ilicitude e nexo causal. Desta feita, acaso o incômodo seja irrelevante e se, mesmo sendo grave, não corresponder a um comportamento que restou demonstrado como ilícito, obviamente não se manifestará o dever de indenizar, razão pela qual, no caso em estudo, ausente o nexo de causalidade que correlaciona o alegado ato ilícito e o suposto dano material e moral. Por derradeiro, apesar dessas particularidades, mas considerando-se a vontade atual e expressa da apelada em não mais se utilizar dos serviços de conta corrente, tenho por acertada, nesse aspecto, a ordem efetivada pela juíza monocrática de conversão de sua conta para a modalidade de pacote essencial, momento a partir do qual não mais serão cobradas tarifas bancárias. Ante tudo quanto foi exposto, a teor do art. 932, V, c, do CPC, dou provimento, de plano, ao apelo, para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se a improcedência da quase totalidade dos pleitos formulados na exordial, excluindo-se a condenação a título de danos materiais e morais e mantendo-a inalterada quanto à ordem de conversão da conta corrente para modalidade de pacote essencial, sem cobrança de tarifas. Oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, a serem arcados unicamente pela apelada, face à sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único), sendo os honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da causa (Id 17130382), a teor do art. 82, §2º, I, II, III e IV, do CPC, com a ressalva de que sua exigência ficará suspensa, consoante dispositivo inserto no 98, §3º, do CPC, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018)