Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO ALVES ALMEIDA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809772-77.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por FRANCISCO ALVES ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados, visando à declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do ré(u) ao pagamento de indenização por danos morais. RELATÓRIO Alega a parte autora que é aposentada e percebe seu benefício previdenciário por meio de conta bancária junto ao banco réu a qual se destina exclusivamente ao saque de seus proventos. Ocorre, segundo o (a) demandante, que o réu tem realizado a cobrança de tarifas mensais identificadas como cestas de serviços, o que entende indevido, por se tratar de conta benefício. Requereu, assim, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de conta-corrente, restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir; impugna o valor da causa e a existência de coisa julgada. No mérito, assevera a legalidade da cobrança de tarifas relativas ao serviço bancário, as quais são previamente estabelecidas e regulamentadas pelo Banco Central; conclui pela ausência de ato ilícito ensejador de danos morais e não cabimento de repetição de indébito, pela ausência de má-fé. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA No tocante a preliminar de coisa julgada suscitada pela requerida, tenho que merece prosperar. Senão vejamos. Da análise dos autos e em pesquisa no sistema PJe, verifico que tramitou, nesta Comarca, na 4ª Vara Cível, o processo nº. 0808684-38.2019.8.10.0040, em que há coincidência entre as partes, causa de pedir e pedido, versando sobre as mesmas tarifas discutidas nos presentes autos, cujo pedido foi julgado improcedente, conforme documento ID 53372829, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/03/2021. Assim, figura patente que o presente feito padece do vício da coisa julgada. Este, como é sabido, ocorre quando é ajuizada ação em duplicidade a outra que já contenha sentença de mérito transitada em julgado. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam os mesmos. Considerando a nítida coincidência entre os elementos da ação, que importa em duplicidade, bem como diante da inexistência de fato novo que autorize o ajuizamento desta demanda, imperiosa se faz a extinção do processo sem resolução do mérito da segunda empresa ré, ante a presença do instituto da coisa julgada, conforme autoriza o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Efetivamente, as questões trazidas a julgamento neste processo já foram submetidas a exame judicial noutro feito, de modo que há coisa julgada na espécie. Assim sendo, não é possível pretender que o Poder Judiciário se manifeste duplamente sobre o mesmo litígio. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, ante a ocorrência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do NCPC. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, NCPC, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 23 de março de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso