Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DO AMPARO DO CARMO Advogado: DR. RAIMUNDO DO CARMO, OAB/MA 21.160
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: DRA. LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6.100-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A autora, em sua exordial, afirma que teve uma geladeira danificada em virtude de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor. O caso é de extinção do feito por incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa. Explico. Consoante o que dispõe o inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”. Para se aferir a menor complexidade da causa, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Cíveis, dispõe o Enunciado nº 54 do FONAJE que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No caso, tratando-se de questões acerca de defeito na prestação do serviço que ocasionou danos ao consumidor, ao deslinde do feito se faz necessária a dilação probatória, sobretudo no que se refere à perícia técnica para elucidar a real causa do defeito no aparelho, procedimento incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. Neste ponto, impende destacar que a prova se mostra complexa, pois sua realização por um perito com capacidade técnica superior deve ser acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem os arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, não superada essa orientação por laudo unilateral sem o crivo jurisdicional. Confira-se o recente julgado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE RESULTOU NA QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO (TELEVISOR). NEXO DE CAUSALIDADE PASSÍVEL DE AVERIGUAÇÃO SOMENTE MEDIANTE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA AFERÍVEL DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REVOGADA. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, ante a complexidade da causa, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00502144720208060132 CE 0050214-47.2020.8.06.0132, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/10/2021) Posto isto, com base no art. 3º, I e art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, deixando, todavia, de condenar a parte autora nas custas e honorários em razão do contido no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - Processo nº 0801743-35.2021.8.10.0062