Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS ADVOGADO: PEDRO CARVALHO CHAGAS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) grifo nosso. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passe,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0000363-97.2016.8.10.0122 – BENEDITO LEITE/MA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): FRANCISCO BEOLANDIO DOS SANTOS SILVA APELADO(A): MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ADVOGADO(A): VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA (OAB/MA Nº 9.528) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVÊNIO. GESTÃO DO EX-GESTOR. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO. INADIMPLENTE. BLOQUEIO NA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS CONTRA O EX-GESTOR COM VISTAS À REGULARIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. SÚMULA Nº 615 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Súmula 615 do STJ é de matéria de direito administrativo e fala sobre o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, trazendo que "não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do Município em cadastros restritivos fundada em irregularidades da gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos" 2. A gestão atual do Município recorrido propôs Ação de Improbidade Administrativa e protocolou representação criminal perante o Ministério Público Estadual em face do antigo gestor, de modo a regularizar a situação do Município e investigar a má prestação de contas referente ao convênio celebrado. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 05.04.19, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença contida no Id 8196554 – págs. 8/14, proferida em 08.11.18, pelo Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA, Dr. Pablo Carvalho e Moura, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta em 04.10.16, pelo Município de Benedito Leite, assim decidiu: “...Diante disso, constata-se que, em atenção ao interesse público, não pode o Município ser penalizado pela gestão anterior que não cumpriu com o dever de prestar contas, ainda mais a atual gestão tendo tomado as providências necessárias para regularizar a situação. É de se reconhecer, portanto, a aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, que impede que sanções e restrições exorbitem da dimensão estritamente pessoal do infrator e repercutam pessoas que não tenham provocado os atos ilícitos. Acrescento, por derradeiro, que o Estado, em sua defesa, não comprovou encerramento de procedimento de tomada especial de contas, requisito exigido pela jurisprudência do STF como necessário para a inscrição negativa do ente devedor, na forma do art. 25, §1º, IV, "a", da LC nº. 101/00. Por fim, há que se destacar que o objeto da demanda não se confunde com a imposição ao requerido da obrigação de transferir valores ao requerente, mas sim, em razão do que entende a jurisprudência dominante do STJ e STF, de retirar os dados do município de seu cadastro de inadimplentes Dessa forma, rejeito os argumentos formulados pelo Estado do Maranhão em sede de contestação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida às fls.48/51, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO a proceder ao cancelamento da inscrição do MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE-MA do Cadastro Estadual de Inadimplentes, em decorrência do Convênio nº 06/2010, firmado entre este e a Secretaria de Estado da Cultura. Sem custas, nos termos da Lei nº 9.109 de 29 de dezembro de 2009. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, I do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id 8196555 – págs. 02/13, aduz em síntese, a parte apelante, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do apelado e, no mérito, da impossibilidade de invasão da esfera administrativa, quanto aos atos regulares da administração, pugnando ao final que “ a) seja reformada a sentença recorrida e, em consequência declarada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485. VI do CPC; b) no mérito, seja reformada a sentença, rejeitando-se integralmente os pleitos da parte autora contra o réu Estado do Maranhão, ante a ausência de amparo fático e jurídico;” (Id 8196555, pág. 13). O apelado não apresentou contrarrazões, apesar de intimado (Id 8196555 – pág. 18). Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 9037942). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, dai porque, o conheço. Por ser causa impeditiva a análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar em que o apelante argui a falta de interesse de agir do apelado, ao fundamento de que este não trouxe aos autos provas mínimas de que o Estado do Maranhão criou obstáculos para celebrar novos convênios com o mesmo, a qual não merece prosperar, tendo em vista que é fato público e notório que o ente público inadimplente é impedido de celebrar novos convênios, principalmente com quem está inadimplente, como é o caso, razão porque rejeito a preliminar em comento, que muito se confunde com o mérito, quando os fatos serão melhor apreciados. No mais, na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a demanda visando a baixa da restrição imposta ao Município de Benedito Leite/MA, no Cadastro Único de Inadimplentes do Estado do Maranhão, em relação ao Convênio n° 006/2010, celebrado com a Secretaria do Estado de Cultura. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não ser mantida a restrição para celebração de novos convênios entre o Estado do Maranhão e o Município de Benedito Leite, mesmo após o atual gestor ter ingressado em juízo em face do gestor anterior. O juiz de 1° grau, julgou procedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, ao meu sentir, merece ser mantido. É que, a Súmula 615 do STJ, que trata sobre o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, dispõe que "não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do Município em cadastros restritivos fundada em irregularidades da gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos", como ocorre no caso, uma vez que o gestor atual ingressou contra o que deixou de prestar as contas consideradas inadimplentes. Ora, tem-se, comprovadamente, que a gestão atual do Município de Benedito Leite, consoante Id. 8196551 - págs. 41/46, propôs ação de improbidade administrativa, de modo a regularizar a situação do município e investigar a má prestação de contas referente ao Convênio n° 006/2010, da Secretaria de Estado da Cultura. Assim, como bem argumentado pelo Ministério Público em seu parecer de Id. 9037942, o Município não pode ser penalizado pelas irregularidades envolvendo prestação de contas quando tomadas as devidas providências objetivando o ressarcimento ao erário em face do antecessor do chefe do Executivo que deixou de prestar as contas corretamente em relação ao Convênio n° 006/2010, da Secretaria do Estado de Cultura. Ademais, apesar de, ainda não estarem comprometidos os serviços essenciais, existe a necessidade de se evitar esse risco e comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços a coletividade. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO E MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PRATICADAS PELO EX-GESTOR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO ESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 615, pacificou sua jurisprudência no sentido de que "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos" (Súmula 615, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).II. Restou devidamente demonstrado o direito de ação do Município, comprovado através de documentos juntados aos autos. III. Na espécie, constato que a gestão atual do Município de Timbiras tomou as providências cabíveis para a responsabilização do ex-gestor, a exemplo do ajuizamento da Ação de Improbidade Administrativa, bem como requerimento formulado ao TCE/MA, para abertura de processo de tomada de contas especial. IV. Apelo desprovido. (Grifei) (TJMA, SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 09 A 16 DE JULHO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806585-86.2017.8.10.0001
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A2 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”