Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A)
RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDA: RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO DO(A) RECORRIDA: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1062/2022 EMENTA. RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROVIMENTO. 1. Inicial Execução. A parte autora executa o pagamento de débito de R$ 192.000,00 relativo ao crédito por multa judicial cominatória fixada em sentença. 2. Sentença. O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais). 3. Recurso. A recorrente Banco Bradesco requer a reforma da sentença que julgou os embargos à execução, a fim de que estes sejam acolhidos em sua integralidade, sendo reconhecida a ausência de descumprimento de obrigação de fazer 4. Julgamento. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, sumulada no enunciado 410, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa por descumprimento da obrigação. Tal súmula não foi cancelada ou superada com a edição do CPC/2015, porquanto conforme decidido pela Corte Especial do STJ, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 07/03/2019). Nesse ponto recordo que pelo princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente pela teoria do duty to mitigate the loss, cabe ao credor minimizar o próprio prejuízo, não sendo razoável que a parte exequente tenha tolerado a permanência dos descontos de tarifas desde o trânsito em julgado em 17/04/2017, até o protocolo do pedido de execução das astreintes, em 28/02/2018, sem sequer solicitar ao juízo a majoração da multa ou adoção de outra medida para cumprimento da obrigação de fazer. Nessa linha, afigura-se oportuno ressaltar que deve ser evitado o enriquecimento ilícito gerado pelo patamar excessivo alcançado pela inexecução da obrigação imposta, a ponto de a parte desejar mais o valor da multa que a própria prestação pretendida, o que não se coaduna com a natureza da multa que é coercitiva e não reparatória. Ao teor do exposto, conheço do recurso para reconhecer a inexigibilidade das astreintes. 5. Recurso conhecido e provido para afastar a incidência das astreintes, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 15 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0800264-62.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO