Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: OTACILIO FERREIRA PAIVA
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo n.º 0802229-33.2018.8.10.0027
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por OTACILIO FERREIRA PAIVA aduzindo, em síntese, que teve contratado empréstimo fraudulento em seu nome junto ao Banco Itaú Consignados S/A, fato que lhe gerou vários prejuízos e transtornos. Alegou que, em 12/2014, passou a perceber desconto em seu benefício referente a um empréstimo consignado que afirma nunca ter contratado, de nº 249465977, no valor de R$ 605,31, dividido em parcelas 72 parcelas de R$ 17,10. Nesse contexto, requereu a concessão de liminar para suspender os descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, além de pagamento por danos morais e materiais. Juntou à inicial vários documentos. O réu contestou a ação (id 39386195 - Documento Diverso (CONTESTAÇÃO)), sustentando, em suma, que o contrato foi regularmente celebrado pelo demandante, sido utilizado os documentos pessoais do mesmo e que o valor foi disponibilizado através de ordem de pagamento em conta da autora vinculada à agência 1036 do Banco Bradesco. No mais, aduziu que agiu no exercício regular do direito e que a contratação ocorreu há mais de dois anos, não havendo justificativa para a parte autora ter passado todo esse tempo para ajuizar a presente ação. Não houve réplica. Em decisão de saneamento e organização do processo (id 53748872 - Decisão, foi determinado que a parte autora juntasse os extratos de sua conta do período em que foi celebrado o empréstimo. Transcorrido o prazo, manteve-se a parte autora inerte. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, logo deve ser solucionada sob o prisma das regras e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no CDC, devem ser apreciadas com moderação pelo Magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos. No caso em apreço, verifica-se que a insatisfação da requerente reside no fato daquele ter supostamente autorizado empréstimo consignado em seu nome (nº 249465977), que afirma ter sido proveniente de fraude. Em sede de defesa, o Banco requerido apresentou contrato que diz ter sido celebrado pela parte autor. Assim sendo, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a conta bancária informada no contrato é de titularidade ou não da parte autora, bem como se houve depósito/saque referente ao empréstimo na data informada. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário,podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nos autos, não trouxe a parte autora cópia do extrato de sua conta benefício, descumprindo assim seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). Portanto, a parte autora relatou e não provou suas alegações, logo, ainda que se trata de relação de consumo, inviável a inversão do ônus da prova, pois ausente a verossimilhança das alegações. Outrossim, trazendo o requerido cópia do contrato e também os dados da conta bancária de titularidade da parte autora, imperioso se torna concluir que o valor do empréstimo foi depositado em favor da parte autora. Assim sendo, não faz jus a parte autora a pretendida indenização por danos morais e materiais, pois a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, os fatos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato lesivo por parte do requerido, pois, em especial, não comprovou a parte demandante suas alegações, o que poderia ter sido feito através de prova documental, logo inviável a realização de novas provas. Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados. Sem condenação em custas. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Transitada essa em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra do Corda/MA, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda