Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM ADVOGADO(A): FRANKLIN RORIZ NETO (OAB/MA 3.177) APELADO(A): MARJANY DUARTE LINDOSO ADVOGADO(A): CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA (OAB/MA 18468) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS. SÚMULA 363 TST. PERÍODO NÃO PRESCRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A CF/88 em seu art. 37, II c/c § 2º dispõe que é nula a contratação sem prévio concurso público para provimento de cargo ou emprego público. 2. A Súmula 363 do TST confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." 3. Prescrição quinquenal nos termos do Decreto-lei nº 20.910/32. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Bom Jardim interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 10.06.2020 (Id. 9208042), pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, que nos autos Reclamação Trabalhista, ajuizada em 24.01.2017, ajuizada por Marjany Duarte Lindoso, assim decidiu: “… JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o Município de Bom Jardim/MA ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referente ao período de 30/09/2015 a 30/09/2016, tendo por base de cálculo o valor de R$ 2.531,76 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos). Sobre o valor devido, deverão incidir correção monetária pelo IPCA, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida. (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por força e efeito da sucumbência, condeno o réu no pagamento da verba honorária, cujo percentual somente será fixado por ocasião da liquidação - NCPC ART. 85, § 4º, II. Sem custas por incidir exceção legal. Ultrapassado o prazo para recurso voluntário sem que sobrevenha qualquer irresignação, proceda-se à remessa dos autos para reexame necessário - NCPC 496, I, § 1º c/c Súmula STJ 490.” Em suas razões recursais contidas no Id 9208045, aduz em síntese, a parte apelante, que ocorreu a prescrição bienal das verbas pleiteadas e que, ultrapassada a preliminar arguida, são indevidos os pleitos em face do vínculo entre as partes ser de natureza pública. A parte apelada apresentou contrarrazões contidas no Id. 9208050, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (Id. 12528192). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora exerceu a função de vigia, no período de 30.09.2015 a 30.09.2016, no Município apelante, pleiteando o pagamento do FGTS de todo o período laboral. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à prescrição bienal e ao direito ou não de recebimento do FGTS, em virtude do vínculo entre as partes ser de natureza pública. O juiz de 1º grau julgou, parcialmente, procedente o pedido formulado na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo, no que se refere a alegação de que houve ocorreu a prescrição bienal, isso não deve prosperar, pois o art. 1º do Decreto nº 20.910/31 prevê que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” e, por versar o caso sobre ação ajuizada contra a Fazenda Pública Municipal, seja qual for a natureza do crédito vindicado, aplica-se a regra especial da prescrição quinquenal. A jurisprudência é consolidada no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013). Grifos nossos. O artigo 37 da CF trata, dentre outras matérias, da exigência de aprovação em concurso público para o provimento de cargo ou emprego público, já o § 2º desse mesmo artigo prevê, como consequência da não-observância desse dever, a nulidade da contratação e a punição da autoridade responsável, nos seguintes termos: " Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º “A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. Assim, é nula de pleno direito, qualquer contratação após a Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, não gerando ao contratado direito à estabilidade ou a quaisquer benefícios inerentes aos titulares de cargo efetivo, entretanto, em respeito aos princípios da boa-fé, da vedação ao enriquecimento sem causa e da segurança jurídica, entendo que a parte apelada faz jus apenas ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS e nesse sentido é o Enunciado n.º 363 da súmula do TST, que diz: "Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Diante dos documentos acostados (Id. 98208025), resta comprovada a existência de vínculo funcional da parte apelada com a Administração Pública, implicando o direito à percepção dos depósitos do FGTS de todo o período laboral, conforme já se encontra sedimentado no entendimento do colendo TST, consubstanciado na OJ 362-SDI-I: "Contrato nulo. Efeitos. FGTS. Medida Provisória 2.164-41, de 24.08.2001, e art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990. Irretroatividade. Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001." O Município apelante não se desincumbiu do ônus, que neste caso era seu (art. 373, II do CPC), de comprovar que houve o efetivo depósito e, diante de sua inércia em desconstituir os pleitos da parte apelada, bem como dos documentos por ela acostados (Id. 98208025), restou claro que o recorrente deixou efetuar os depósitos atinentes à conta vinculada do FGTS, na forma prescrita em lei, o que deverá, agora, ser feito. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800704-35.2019.8.10.0074 - BOM JARDIM/MA
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"