Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RITA DE SALES RIBEIRO VIVEIROS ADVOGADO(A): EDISON LINDOSO SANTOS (OAB/ MA 13.015) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO CARTOES S/A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. A previsão de estímulo à autocomposição constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de solução de conflitos 2. Exigir, como condição para o ajuizamento da ação a prova de prévio esgotamento das vias alternativas, acarretaria ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 3. Recurso Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Rita de Sales Ribeiro Viveiros, no dia 29.09.2021, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 20.09.2021 (Id. 52824883) pela Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana MA, Dra. Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência ajuizada em 16.09.2021, em desfavor do Banco Bradesco Cartões S/A., assim decidiu: “…Diante de todo o exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816919-46.2021.8.10.0000 – VIANA/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801957-29.2021.8.10.0061 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil)." Em suas razões recursais contidas no Id. 1275248, aduz, em síntese, a agravante, que existindo descontos recentes e indevidos na sua conta bancária, considerou tratar-se de lide a ser dirimida pelo judiciário, por não haver imposição legal de que o litígio tenha que ser resolvido administrativamente. Aduz mais, que a imposição da Juíza a quo, ao determinar seja comprovada a tentativa de resolução administrativa do conflito, deixou de observar a garantia constitucional, de todo cidadão, ao livre acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da CF), sustentada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Com esses argumentos, requer seja concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar o regular andamento da ação de procedimento comum, independente de requerimento administrativo prévio, e, no mérito, o seu provimento. No Id. 12842523, consta decisão desta relatoria, proferida em 06.10.2021, nos seguintes termos: “Nesse passo,
ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo e, em consequência, determinar o regular prosseguimento do feito, por vislumbrar nos autos, prima facie, a existência de elementos que autorizam a sua concessão, até ulterior deliberação.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 13281025, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13597325). É o relatório. Decido.Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.Na origem, consta da inicial, que a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta-corrente, decorrente do pagamento de taxa de manutenção de cartão de crédito não solicitado.Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em se verificar se é devida ou não a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão de não ter a parte autora promovido préviatentativa de solução extrajudicial do conflito. O juiz de 1º grau, determinou a emenda à inicial para comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, I e VI do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a despeito do juiz de 1º grau dever privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual, não pode condicionar a propositura da demanda à prévia tentativa dos meios alternativos de soluções de conflito. Embora o Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios extrajudiciais, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva Exigir como condição para o ajuizamento da ação o esgotamento das vias alternativas, acarretaria ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88, in verbis. “Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV -a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Veja-se, nesse sentido, os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "...AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 625- D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC. II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.... 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2160, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TITULAR DE CONTA CORRENTE. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 259/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 259/STJ, o correntista tem interesse de agir para a propositura de ação de prestação de contas contra a instituição bancária. 2. Desnecessário, para tal fim, o prévio esgotamento das vias administrativas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 190.340/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. ESGOTAMENTO DE VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPC. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. 6% AO ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de ser desnecessário o exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo (…) (REsp 764.560/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 01/08/2006, p. 529) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, com fundamento no art. 932, do CPC, c/c, a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando a decisão agravada, determinar o regular prosseguimento do feito, confirmando assim, a liminar deferida (Id. 12842523). Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"