Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852323-63.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: BRUNO REIS DO NASCIMENTO, MARINETE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA - MA18207 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA - MA18207 ESPÓLIO DE: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ELILSON PONTES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLAUDEAN SERRA REIS - MA11942 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO ajuizada por BRUNO REIS DO NASCIMENTO e MARINETE SOUSA LIMA, em face de DR. ELILSON PONTES DE ARAÚJO, HOSPITAL GUARÁS e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora relata que Benício Reis, ora de cujus, nasceu no dia 27 de julho de 2018 no Hospital Guarás, sendo constatado logo após o parto que o recém nascido apresentava dificuldades respiratórias. Afirmam que, ao chegarem no leito, foram orientados pela equipe de enfermagem para que a mãe amamentasse o bebê, sendo impossibilitado por conta da insuficiência respiratória que o menor apresentava, advertindo que, até então, nenhuma atitude havia sido tomada para oxigenação suplementar do infante. Reiteram os Promoventes que durante todo o dia, o recém nascido ficou sem qualquer observação por parte da equipe médica. Solicitada a presença do corpo médico à direção do hospital, foi designado o Dr. Watsom que verificando a grave situação do menor, o transferiu imediatamente para a UTI NEOPEDIÁTRICA do Hospital Guarás, sendo solicitado o exame de Raio X do Tórax e uma tomografia computadorizada do abdômen total e tórax. Com os resultados obtidos, constatou-se uma Hérnia Diafragmática e uma Hérnia Inguinal, sendo imediatamente marcada a cirurgia para correção com o cirurgião Dr. José Luis Jaldin. Asseveram que realizada a cirurgia, no dia 30 de julho, os pais, ora promoventes, foram informados que a mesma teria sido concluída com sucesso, sendo o bebê encaminhado para a UTI NEOPEDIÁTRICA para fosse realizada a oxigenação suplementar por meio da entubação, haja vista que o mesmo não apresentara condições físicas para a respiração autônoma, e para a administração de várias medicações para a melhora do seu quadro clínico. Os autores sustentam que no dia 31 de julho, foi requisitada novamente a presença do médico Dr. Watson, oportunidade em que o mesmo constatou a necessidade de dreno torácico para a retirada de secreção que havia no abdômen, tendo sido o procedimento concluído com êxito, retornando o recém nascido à respiração complementar pela intubação. Atestam que, no decorrer do mesmo dia, o infante, apresentou evolução no quadro clínico, entretanto é chegado ao conhecimento dos pais do de cujos que o Dr. Watson (médico que havia acompanhando o de cujos desde o dia 28 de julho) deixaria o plantão às 19:00h daquele dia deixando o filjo do casal sob os cuidados de outro médico, explicando que o procedimento cirúrgico foi essencial para a melhora do quadro clínico do mesmo e que o Recém Nascido deveria permanecer entubado para evitar a fadiga e com isso a piora do quadro clínico do de cujos. Os promoventes alegam que no dia dia 02 de agosto, o RN se manteve estável, seus exames não demonstraram nenhuma infecção, com exceção de um líquido verde expelido pela boca do RN, que segundo o médico, se tratava de regurgitação de ácidos estomacais não fazendo nenhum procedimento qual seja a limpeza do mesmo. Na manhã da sexta-feira, dia 03 de agosto, os pais do de cujos solicitam a presença do Dr. Elilson que verificou a melhora do quadro clínico do RN. Durante o período da noite os Requerentes verificam uma agitação incomum do RN, solicitando com urgência a presença da equipe médica, sendo prescrita medicação. Os autores asseguram que, na madrugada do sábado, dia 04 de agosto, por volta das 02 AM ocorreu a estubação (interrupção do suplemento de adicional de ar) do de cujus, fato que pelo quadro clínico que o RN estava, era de súbita importância para sua sobrevivência. Verificada a situação pelo corpo de enfermagem, foi contatado o Dr Elilson, por telefone, que por sua vez não procedeu com a intubação, mas sim com a colocação do Oxihood (aparelho similar a um capacete que oferece apenas ¼ do oxigênio que a intubação proveria). Declaram que, após a chegada dos genitores, por volta das 07:15 AM do mesmo dia, tomaram ciência do que havia acontecido durante a madrugada e que o RN não havia sido “reintubado” (por imperícia do Dr. Elilson). Às 9 AM do mesmo dia, o Dr. Pedro chegou e realizou o procedimento, no entanto, devido a grande demora na intervenção o quadro do Recém Nascido evoluiu para insuficiência respiratória, causando muita agonia ao mesmo e seus genitores, sendo realizados todos os procedimentos para a reanimação, não tendo sucesso, assim declarando o óbito de Benício Lima Reis às 13:35 h do dia 04 de agosto de 2018. Em despacho inaugural, determinou-se a citação os requeridos para resposta. Em sede de contestação, ID 26625716, ID 26625724 e ID 26632825 os requeridos acentuaram a ausência de erro médico, uma vez que não há presença do elemento imperícia e nem de negligência por ter o profissional utilizado dos seus conhecimentos técnicos-científicos para melhor conduzir clinicamente o Recém-Nascido. Asseguraram os promovidos que, já no momento do nascimento do Recém Nascido, o seu quadro clínico era gravíssimo, não tendo o mesmo ficado desassistido um minuto sequer, pois logo após o nascimento, foi colocado em observação pela equipe de enfermagem e monitorado constantemente, com oxihood até a melhora do quadro respiratório. Devidamente intimados, os autores não apresentaram réplica. Instados para externar interesse na produção de novas provas, os Promoventes, em Petição ID 31394414, e a parte Promovida Hapvida Assistência Médica Ltda, em Petição ID 32237990, pugnaram pela realização de perícia por profissional médico especialista. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a perícia e determino que a Secretaria certifique se há profissional especializado no objeto da perícia cadastrado junto a Vara ou Tribunal e se outro expert já atuou em causa com conteúdo semelhante para que este Juízo promova a nomeação e fixe prazo para quesitos e entrega do laudo. Após juntada do exame, apreciarei a necessidade de depoimento pessoal. Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de março de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís