Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: BENTA AZEVEDO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO - MA11638-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0805345-96.2016.8.10.0001
Vistos. 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento Individual de Sentença Coletiva), visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado, proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Não houve impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual homologou-se os primevos cálculos da contadoria, os quais não contemplavam a tese fixada no IAC 18.193/2018 (id 17612175). Insatisfeito, o executado interpôs agravo de instrumento ao TJMA, o qual acolheu em parte os argumentos do réu, apenas para reconhecer excesso de execução, determinando-se a aplicação do IAC 18.193/2018 ao vertente caso (id 27244457). Com efeito, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para adequação dos cálculos à tese contida no IAC nº 18.193/2018, cuja Planilha está acostada no id 47260510. Em seguida, as partes não manifestaram discordância aos cálculos, conforme requerimentos de id 51767952 e 51822030. Após, os autos vieram à conclusão. Relatado, passo a decidir. 2. DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL Ao exame do feito, verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial respeitaram o intervalo previsto na tese fixada no IAC nº 18193/2018. Outrossim, as partes não discordaram com o valor exequendo calculado pela contadoria. Razões pelas quais, os cálculos de id 47260510 devem ser homologados. 3. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, considerando a necessidade de aplicação imediata da tese jurídica fixada no IAC nº 18193/2018, conforme determinado pelo TJMA, HOMOLOGO os cálculos de id 47260510, elaborados pela contadoria judicial, na medida que a referida contabilidade atende ao disposto no incidente processual referido, bem como aos demais parâmetros do título exequendo. Inexistindo recurso quanto ao teor da presente decisão, determino a expedição das competentes ordens de pagamento em favor da parte exequente e seu advogado, se cabíveis, conforme os valores apurados no cálculo homologado. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública