Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO RAIMUNDO JARDIM; ROSINALVA DO DESTERRO DE LEMOS; JOSIANE DA CONCEIÇÃO LEITE JARDIM; ANTONIA VITORIA JARDIM; FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS SOUSA; ROSIMERE BASTOS SOUSA BEZERRA; MARIA DA GRAÇA BASTOS SOUSA; EDILENE JARDIM; GENÉSIO DO CARMO ERICEIRA BOGEA; ANTONIO SOUSA; ANTONIO COELHO DA SILVA; RAIMUNDO NONATO COELHO ADVOGADO(A): HIALEY CARVALHO ARANHA (OAB/MA 10.520) APELADO (A): VALE S.A. ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (OAB/MA11.736) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional na ação de reparação de danos é determinado pela possibilidade do exercício do direito de ação, como disposto no art. 189, do CC: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". 2. No caso, a contagem do prazo prescricional, teve início em março de 2012, momento da ciência do fato pelo titular do direito lesionado, findando-se em março de 2015, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIO RAIMUNDO JARDIM; ROSINALVA DO DESTERRO DE LEMOS; JOSIANE DA CONCEIÇÃO LEITE JARDIM; ANTONIA VITORIA JARDIM; FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS SOUSA; ROSIMERE BASTOS SOUSA BEZERRA; MARIA DA GRAÇA BASTOS SOUSA; EDILENE JARDIM; GENÉSIO DO CARMO ERICEIRA BOGEA; ANTONIO SOUSA; ANTONIO COELHO DA SILVA; RAIMUNDO NONATO COELHO, no dia 14.09.2020, interpuseram apelação cível visando à reforma da sentença (Id. 8700289) proferida em 02.09.2020 pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de acidente ambiental, ajuizada em 19.06.2018, em desfavor da VALE S.A., assim decidiu: “...julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios (10% do valor da causa), cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos, haja vista a concessão, em momento anterior, dos benefícios da justiça gratuita.” Em suas razões recursais contidas no Id. 8700292, aduzem em síntese, os apelantes, que “Diferentemente do que entendeu o MM. Juiz, em matéria ambiental, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no o art. 27, do CDC.” Aduz mais que, “In casu, na hipótese debatida, resta cristalino que o dano continuado se configurou, pois, o material que ficou submerso influi prejudicialmente na passagem da água do Rio Mearim, diminuindo a força correnteza e propiciando a proliferação descontrolada de vegetação aquática que impede a pesca e atrapalha a navegação. Logo, verifica-se a existência de efeitos negativos que se renovam dia após dia e que perduraram por alguns anos após o acidente ocorrido na ponte sobre o rio mearim. ” Com esse fundamentos, requer “...o conhecimento do presente recurso e, quando do julgamento, lhe seja dado total PROVIMENTO para reformar a sentença e afastar a prescrição da pretensão autoral, retornando os autos à primeira instância para a devida instrução e análise do mérito do pedido.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 8700297, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 8839219), pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que os autores são pescadores artesanais, desempenhando seu mister no Rio Mearim, e que, em março de 2012, houve a queda de uma ponte de responsabilidade da Vale S.A., que provocou a suspensão da navegação e pesca por 8 meses, em face do isolamento da área, razão pela qual requer o pagamento de indenizações por dano material e moral. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se encontram-se prescritas ou não a pretensão de reparação de danos morais e materiais decorrentes de dano ambiental. A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantida. É que, quanto ao instituo da prescrição, tem-se que é imprescritível quanto ao dano ambiental, por cuidar do direito fundamental à vida e à saúde. Em contrapartida, a imprescritibilidade não alcança os danos individuais decorrentes do dano ambiental. No caso, entendo, em que pesem as alegações dos apelantes, verifica-se que o acidente ocorreu em março de 2012, conforme documentação acostada (Id. 8700281 fls. 79/82), data em que ocorreu o ato ilícito e o marco inicial para sua reivindicação indenizatória, entretanto, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, do Código Civil, é incontroverso a pretensão da parte autora, já estava fulminada pela prescrição no ano de 2015. O STJ tem se manifestado no sentido de que, com relação à prescrição da pretensão indenizatória por danos ambientais, “o termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo” (REsp nº 1.346.489/RS e REsp nº 1.365.277). O entendimento do Tribunal susomencionado está fundamentado no princípio da actio nata, no qual o início do prazo prescricional não decorre da violação, em si, de um direito subjetivo, mas do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo respectivo titular. Nesse sentido, tem sido o entendimento Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRAR A REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO FATO E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS PELO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO. TEORIA DA ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O termo inicial para o ajuizamento de ação em que se busca a reparação de danos tem como marco a ciência inequívoca pelo titular do direito subjetivo violado acerca da existência do fato e da extensão de suas consequências, conforme a Teoria da actio nata. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no REsp 1761518/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)(Grifos nossos) Portanto, a meu sentir, considerando que o dano ambiental ocorreu em março de 2012 e que a ação somente foi ajuizada em junho de 2018, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, é medida que se impõe. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000509-32.2018.8.10.0070 - TIMON/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia do presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”