Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KAMYSOM ADRIANO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB-MA: 13868
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800005-20.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Kamysom Adriano Costa em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora que é titular da Conta Contrato nº 3003853348 e que foi surpreendida com um aumento abusivo de seu consumo referente aos meses de outubro de 2017 e novembro de 2017. Acrescentou que teve seu fornecimento de energia suspenso em razão da inadimplência da fatura de competência 10/2017. Diante desses fatos, postulou pela declaração de nulidade das faturas de competência dos meses 10/2017 e 11/2017, bem como pela condenação da empresa querida ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão deferindo liminar (id. 10469902). Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (id. 36952901), por meio da qual afirmou que não há irregularidade no faturamento da unidade consumidora do autor e que a leitura está ocorrendo de forma progressiva e sem erros, com faturamento correspondente ao consumo mensal, bem assim impugnou o pedido de indenização por danos morais. Audiência de instrução e julgamento realizada em 21/10/2020 (Id. nº 37064449). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o pedido da retificação no polo passivo da requerida pela requerida. De início, destaca-se que o feito trata de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.° 8.078/90. A parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2.º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3.º do citado diploma processual. É bem verdade que o citado Codex visa amparar o consumidor, reconhecendo-o como a parte mais fraca na relação jurídica, seja material, seja processual, frente ao poderio econômico empresarial. Nesse sentido, advertiu-se a parte requerida da inversão do ônus probatório em favor do autor (id. 10469902), nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Demais disso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estipula a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que responde pelos danos causados ao consumidor sempre que não comprovar que não existiu defeito na prestação do serviço ou que o dano foi provocado exclusivamente pelo próprio consumidor ou por terceiro, desde que este não integre a cadeia de fornecimento. Ademais, conforme a teoria do risco do empreendimento, aquela que se coloca à disposição do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos vícios e danos resultantes de seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinado serviço. In casu, destaca-se a relevância do serviço de fornecimento de energia elétrica e a correspondente responsabilidade da concessionária, ante a essencialidade do serviço. Pretende a parte autora, com efeito, a nulidade das faturas de competência dos meses de OUTUBRO/2017, no valor R$ 2.245,68 (dois duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito reais), e de NOVEMBRO/2017, no valor de R$ 942,22 (novecentos e quarenta e dois reais e vinte dois centavos), por considerá-las abusivas, uma vez que, ao argumento de que o consumo de energia foi aferido de forma irregular. Requereu ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa demandada, por sua vez, afirmou que o valor das faturas remetidas ao consumidor estão corretos, decorrentes de medição feita dentro dos parâmetros legais, bem como a inexistência de dano moral. Pois bem. Após análise pormenorizada dos elementos fático-jurídicos que norteiam o caso, cotejando os elementos de prova reunidos nos autos, concluo ser caso de indeferimento do pedido. Isso porque, a parte autora não demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de aumento abrupto no faturamento, uma vez que, apenas alegou que houve um aumento abusivo, desprovido de lastro probatório. Ao contrário, verifico que restou comprovado o efetivo consumo de energia. De outro aspecto, verifica-se que a empresa requerida demonstrou satisfatoriamente a composição dos valores das faturas, sem a existência de irregularidade. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de ter suas faturas declaradas nulas, deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Por fim, condeno a parte requerente a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, ficando a exigibilidade dos mesmos suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido, a teor do art. 98,§3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Viana/MA, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.