Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Rosa Miranda da Silva ADVOGADO: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19092-A)
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) COMARCA: Bom Jardim VARA: Vara única JUIZ PROLATOR: Flávio F. Gurgel Pinheiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sobretudo em razão da comprovação de disponibilização do numerário contratado na conta bancária da consumidora, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar “Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido”. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 16 a 23 de abril de 2020.) No particular, configurada a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente assinou o instrumento contratual e e recebeu o valor contratado. Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. 4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE JUNHO A 07 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801503-10.2021.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de junho a 07 de julho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora