Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837283-07.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: JANILSON JOSE SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação Comum de Promoção por Ressarcimento de Preterição ajuizada por Janilson José Silva em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos. Alega o autor que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 01 de maio de 1993, exercendo atualmente o posto de 2º SGT/PM. Diz que, apesar do tempo de serviço, e de possuir os demais requisitos legais para a promoção, continua inexplicavelmente no mesmo cargo, sendo que, em contrapartida, foram promovidos militares com muito menos tempo de serviço a patentes mais elevadas que o autor. Ressalta que, pelo tempo de serviço, já deveria ocupar o posto de 2º Tenente PM em 2018, uma vez que possui o interstício legal, fazendo jus a promoção pleiteada por ressarcimento de preterição, em decorrência do atraso em suas promoções anteriores. Ao final, pede a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na promoção do autor, em ressarcimento de preterição, à graduação de 2º Tenente PM em ressarcimento de preterição, a contar de 03/10/2018; 1º Sargento PM, a contar de 03/10/2014, Subtenente PM a contar de 03/10/2016. Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento das diferenças de subsídio decorrentes da retificação das datas das promoções, com os acréscimos legais. Junta documentos. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 44/67, alegando, em síntese, que o autor não comprovou o interstício mínimo para a promoção pleiteada, uma vez que, nos termos da legislação militar, somente em julho de 2019 é que cumpriu o tempo exigido para a promoção para o posto de 1º Sargento, uma vez que o autor não requereu a revisão das promoções que deveriam ocorrer antes de 2014. Diz, ainda, que, no ano de 2019 foram reservadas 36 vagas para 1º Sargento, figurando o requerente na posição nº 236, o que afasta a alegação de preterição. Réplica, conforme ID nº 25296270, na qual o autor reitera os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a se manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas adicionais, o réu informou não ter provas a produzir, ao passo que o autor apenas reiterou os argumentos da inicial. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifico que a causa independe da produção de outras provas, haja vista a suficiência da prova documental produzida para a compreensão da questão. Assim, é permitido ao juiz conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo. Na hipótese em tela, o autor pretende sua promoção em ressarcimento por preterição, ao argumento de que, embora preenchidos todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente, o réu teria desrespeitado o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior ao interessado. Neste aspecto, cumpre transcrever o artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto 19.883/2003, para melhor compreensão da questão: "Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato Do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição (sem grifo no original). § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.” “Art. 4º -A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (...) Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. (...) Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo." (destacamos) Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. Na hipótese dos autos, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar o erro administrativo alegado. Conforme bem asseverou o réu, o autor foi promovido a 2º Sargento PM em 2017, sendo que não houve pedido de revisão da data de promoção relativo a este posto, tendo em vista os limites estabelecidos no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0001. Desse modo, o pedido de promoção para 1º Sargento para o ano de 2014, implicaria necessidade de correção das datas das promoções anteriores, as quais, conforme alegou o autor na inicial, deveriam ter ocorrido em 03/05/2003, 03/05/2009 e 03/05/2012 para Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento PM, respectivamente, já alcançadas pela prescrição de fundo de direito, nos termos do IRDR. Desse modo, considerando os interstícios legais, o autor somente preencheria o interstício mínimo para o posto de 1º Sargento em 2019, cabendo analisar se houve preterição nesse processo, considerando que somente houve um processo de promoção entre o cumprimento do interstício e a propositura da demanda, conforme demonstrou o réu. Neste aspecto, considerando o número de vagas existentes em 2019, vê-se, pelos documentos juntados pelo réu, que o último militar promovido ocupava a posição nº 25 do limite quantitativo, ao passo que o autor figurava na posição nº 236. Além disso, dada as circunstâncias mencionadas, o mero fato de existir policiais mais modernos ocupando postos mais elevados que o autor, não se mostra suficiente para configurar o erro administrativo, sobretudo considerando que algumas promoções decorreram de decisão judicial, além das hipóteses decorrentes de promoção por ato de bravura. Portanto, considerando a relação de prejudicialidade entre os pedidos de ascendência na escala hierárquica, uma vez que se encontra prescrita a pretensão para eventual direito a promoção anterior a 2014, e considerando que o autor não demonstrou a ocorrência de erro administrativo a partir da promoção para 2ª Sargento ocorrido em 2017, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO