Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO MILTON LACERDA e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0801041-17.2021.8.10.0086 PARTE
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO MILTON LACERDA e outros em face de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS. O executado apresentou impugnação em id. 65660318. Réplica em id. 67368578. Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Decido. Como é cediço, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, pelo rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, além de corroborar a tese firmada no RE 870.947/SE do Supremo Tribunal Federal, concluiu que os índices aplicáveis às condenações judiciais posteriores à vigência da Lei nº 11.960/2009, varia de acordo com a natureza da condenação. Assim, ficou determinado que, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, como é o caso dos autos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Contudo, tal metodologia de cálculo deve ser observada apenas até novembro de 2021. Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da atualização monetária do crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora). Estipula o referido dispositivo constitucional o seguinte: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Na petição inicial de cumprimento de sentença, verifico que os parâmetros de atualização utilizados pelo exequente foram inadequados, posto que, quanto à correção monetária, o índice empregado, em parte dos cálculos, fora o INPC, tendo-se utilizado o IPCA-E, somente nas parcelas posteriores a 26/03/2015 (id. 53770568-pág.1). Portanto, os cálculos apresentados encontram-se em desacordo com a jurisprudência sedimentada. Por outro lado, não merece prosperar o argumento do executado no sentido de que o termo inicial da correção monetária deverá ser a data em que foi publicada a decisão que corroborou o trânsito em julgado da condenação, uma vez que, a despeito de não constar expressamente na sentença de mérito, o cômputo da atualização monetária e juros deverão ocorrer a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga (AgRg no REsp 1.409.068-SC e REsp 1.147.191-RS). Consigno, por fim, que inexiste ofensa à coisa julgada a alteração dos critérios fixados no título executivo para fins de juros de mora e correção monetária, uma vez que a Segunda Turma do STJ já decidiu que lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021) Ademais, verifico que os autos foram distribuídos na justiça trabalhista em 31/05/2016, não havendo prova se foram redistribuídos para a justiça comum ou se o autor ingressou com nova ação nesta Comarca. De toda forma, resta claro a incidência da prescrição quinquenal a que se encontra sujeita a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° do Decreto n°20.910/32 e jurisprudência correlacionada, visto que em seus cálculos o exequente insere verbas devidas e não pagas desde 01/2011, portanto, em prazo superior a cinco anos da propositura da ação, de maneira que deve o exequente apresentar novos cálculos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, devendo o exequente atualizar seus créditos observando a seguinte metodologia: a) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros, nos termos do REsp 1.495.146-MG; b) A partir de dezembro de 2021 deve incidir a SELIC (que engloba correção e juros de mora) sobre o principal, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haja vista que os valores devidos (base de cálculo) são anteriores à data da promulgação desta norma. Deve ainda, o exequente fazer prova da distribuição dos autos nesta Comarca, adequando seus cálculos à incidência da prescrição quinquenal. Feita a referida juntada, intime-se o executado para se manifestar sobre os referidos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos e requisição do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito