Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARINETE SILVA SOUSA Advogado(s) do(a)
requerente: Requerido: WALLACE SILVA SOUSA Promotora de Justiça: Karine Guará Brusaca Pereira Defensora Pública: Juliana Achilles Guedes Local: Fórum “Joaquim José da Serra Costa” Data: 28/04/2022 14:30 ABERTA A AUDIÊNCIA: Dado início à audiência, ausentes as partes, em que pesem intimadas. A seguir o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, em razão das provas contidas nos autos aliado à certidão do Oficial de Justiça que atesta que o curatelando tem paralisia cerebral. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Tratam os presentes autos de Ação de Interdição ajuizada por MARINETE SILVA SOUSA em favor de WALLACE SILVA SOUSA qualificado nos autos. Aduziu, em síntese, que o interditando está debilitada em decorrência de epilepsia( CID 10 G 40), CID 10 G 80 (paralisia cerebral) e CID 10 F 72 (retardo mental grave), tornado-o incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, conforme laudo médico. Designada audiência de exame e interrogatório (art. 751 do CPC), a qual foi realizada regularmente nesta data, na qual se constatou a veracidade do que relatado. É o relatório. Passo a decidir. A curatela é medida de amparo e proteção, devendo o magistrado decretá-la quando presentes as exigências legais. Compulsando os autos, infere-se que o presente pedido encontra amparo nos arts. 1.767 e 1.768 do Código Civil. Ficou sobejamente evidenciado, nos autos, que o(a) interditando(a), por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando ser interditado para que a curadora possa reger sua pessoa e administrar seus bens, posto que aquele é incapaz, tendo em vista que é portador de doenças psiquiátricas graves, não conseguindo mais ter domínio plenamente de suas faculdades mentais. Vê-se dos autos que não há óbice à interdição do requerido, restando comprovado o desígnio da curadora em gerir seus interesses, razão pela qual não é outra a decisão senão conceder-lhe a curatela pleiteada.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 0800026-77.2022.8.10.0118
Ante o exposto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, e em consonância com o Parecer Ministerial, decreto a interdição de WALLACE SILVA SOUSA por ser relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curador a sua mãe MARINETE SILVA SOUSA (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. Dever-se-á alertá-lo que eventuais benefícios previdenciários deverão ser aplicados exclusiva e integralmente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. Deve constar tal restrição no termo de curatela. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 9º, III do Código Civil.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem Custas, em face do benefício da Assistência Judiciária. Publicação e Intimação em audiência. Cumpra-se.”. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se este termo que vai devidamente assinado pelos presentes. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito