Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RUI HARTMANN Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HERICA LIMA DOS SANTOS - MA11930-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR (MEDIDOR AVARIADO). FATURA NO VALOR DE R$ 1.931,40 (MIL NOVECENTOS E TRINTA E UM REAIS E QUARENTA CENTAVOS) – ID 42541741 - Pág. 1/15. FRAUDE NO MEDIDOR. INTERVENÇÃO INTERNA. ELEMENTO MÓVEL (DISCO) COM FUROS E ARRANHÕES. LAUDO DO INMEQ COMPROVA A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR ID 42541741 – PÁG. 7. REQUISITOS DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL OBSERVADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. VARIAÇÃO DE CONSUMO NO PERÍODO TIDO POR IRREGULAR. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO. COBRANÇA LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800789-16.2020.8.10.0129 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acompanhou o relator o Excelentíssimo Juiz de Direito DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da Turma Recursal e titular do gabinete do 2º vogal. Declarou-se impedido o Excelentíssimo Juiz de Direito HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 24/08/2022 à 30/08/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. VOTO O recurso preenche os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), de modo que conheço o recurso inominado. A sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, para, manter a sentença guerreada, condená-lo ao pagamento das custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR