Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A
REQUERIDOS: H R DA SILVA FILHO CONSTRUÇÃO - ME e RICELLI GICARDSON GARCIA ATHAN & CIA LTDA - ME DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, através do petitório de Num. 59756646 - Pág. 2, pugna pela citação das requeridas por edital. 2. Pois bem. O art. 256, II, do CPC/2015, estabelece que: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. 3. Contudo, o parágrafo 3º do citado dispositivo, especifica que: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 4. No entanto, no caso dos autos, não está demonstrado que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização da parte demandada, até porque não houve requisição ao juízo de informação do endereço em cadastros de órgãos públicos (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), razão pela qual, por hora,
Despacho (expediente) - PROCESSO N.º 0800837-57.2019.8.10.0113 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] indefiro o pedido de citação por edital. 5. Assim, intime-se a parte autora, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte requerida, ou, em igual prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Caso a instituição financeira requeira a consulta do endereço nos sistemas colocados à disposição do Juízo, ressalto que a pesquisa, nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e análogos, exige o recolhimento de taxa judiciária, nos termos da Lei Complementar nº 187/2017, bem como, o artigo 1º da Lei 10.590/2017, de 18 de maio de 2017, que alterou a Lei de Custas. Assim, deverá o demandante, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela IV, do anexo da Lei n.º 9.109/2009, sob pena de indeferimento do pedido referente à consulta no(s) sistema(s) citado(s). 7. Registro que para cada pesquisa realizada nos respectivos sistemas, é devida a taxa acima citada. Assim, o(a) exequente deverá recolher as taxas judiciárias correspondentes a cada um dos sistemas citados por esta magistrada, a depender de qual, ou quais, desejar que seja realizada a busca. 8. Frise, ainda, que, de acordo com a RESOL-GP – 1062021, a partir de 01/01/2022, o valor da taxa judiciária para a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e congêneres é de R$ 20,07 (vinte reais e sete centavos), por sistema e por pessoa a ser pesquisada. 9. Findo o prazo, sem a juntada do(s) comprovante(s) de pagamento da taxa judiciária da(s) busca(s) solicitada(s), voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. 10. Recolhidas as custas, proceda-se à consulta do endereço do(a) requerido(a) H R DA SILVA FILHO CONSTRUCAO - ME e RICELLI GICARDSON GARCIA ATHAN & CIA LTDA - ME, no(s) citado(s) sistema(s), cuja(s) taxa(s) tenha(m) sido recolhida(s). Obtido novo endereço, cumpra-se o despacho de ID n.º 26018927. Caso o endereço obtido seja o mesmo dos presentes autos, proceda-se à citação dos demandados por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades legais. 11. O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. RAPOSA (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular