Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS MARTINS DE SOUSA JÚNIOR ADVOGADO(A): SILVESTRE RAMOS CARVALHO JÚNIOR (OAB/MA nº 18.404) APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DOS JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou suficientemente demonstrado nos autos, que a apelante possuía prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado e beneficiando-se de prazo mais vantajoso para o início de pagamento do mesmo, não encontrando assim, ofensa ao direito de informação, e, por conseguinte, de prática de ato ilícito. 2. Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA Domingos Martins de Sousa Júnior, no dia 21.07.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 23.06.2021 (Id. 12980610), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 20.01.2020, em face do Banco Brasil S/A assim decidiu: "Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1." Em suas razões contidas no Id. 12980613, aduz em síntese, a parte apelante, que a mera expressão “juros de carência” – diferentemente de juros contratuais e juros de mora, não se encontra em termos claros sobre sua natureza, bem como não está em destaque e/ou com caracteres ostensivos, de modo que dificulta a compreensão de sentido e alcance, além de que não conta sequer com indicação de termo inicial e final, motivo pelo qual requer "seja anulada a sentença, por violação do disposto no art. 489, §1º, I, II, III, IV e VI; B. não sendo caso de anulação, face à ausência de CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO ASSINADAS, que seja reformada a sentença, face à violação ao disposto nos arts. 6º, III, 39, III, 46, 51, IV e 54, §§ 3º e 4º do CDC, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, em razão da ausência da boa-fé pré-contratual, descumprimento dos deveres anexos do contrato, que evidenciam o comprometimento da autonomia da vontade." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 12980616, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13332956). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a autora foi cobrada por “Juros de Carência” incluído indevidamente em contrato de empréstimo, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devido ou não o "juros de carência" cobrado da recorrente no contrato de empréstimo. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que a cobrança dos juros de carência estão corretas, uma vez que juntou aos autos o documento constante no Id. 12980596, que dizem respeito a "Comprovante de Empréstimo/Financiamento", assinado eletronicamente pela parte apelante, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tal desconto. Ora, ao restar comprovado que a recorrente foi cobrada de acordo com o previsto contratualmente, não há dúvidas de que não há falhas na prestação de serviço do banco apelado. A propósito, este Tribunal vem se posicionando em reiterados julgados no sentido de que não há ilegalidade na cobrança de juros de carência quando o cliente foi devidamente informado sobre as condições da operação e concordou com as taxas, como no caso, celebrando o contrato por livre e espontânea vontade, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO.I- Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 16.421,28, para pagamento em 50 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,37%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros decadência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 88,00. II- Compulsando os autos, verifica-se às fls. 32/40, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 88,00(oitenta e oito reais), porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto omagistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (TJMA, Ap 0161882018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018, DJe 12/07/2018" "CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I - Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II - apelação não provida. (Apelação cível nº 26.749/2019. Origem: São Luis. Nº CNJ 0048080- 17.2015.8.10.0001.
Apelante: SILVANA SOUSA SILVA CORREA.
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha. Terceira Câmara Cível. Data de Julgamento: 21/11/2019. Data de Disponibilização: 28/11/2019. Data de Publicação: 29/11/2019). (grifo nosso)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar a apelante, não merece qualquer guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800700-66.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"