Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866602-25.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA JACIRA BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A parte autora, em petição de ID 66044611, vem requerer deste juízo o desbloqueio de valores em suas contas poupanças, em virtude da alegada impenhorabilidade na constrição de tais valores, determinados no ID 59223281. Anexou documentos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC, observa-se que o legislador visou garantir a impenhorabilidade não só dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios montepios, mas também das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos). De outra banda, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do devedor, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, incumbindo àquele, de acordo com §3º, inciso I, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Partindo para análise dos documentos que instruem o pedido de desbloqueio, verifico que a executada anexou aos autos extratos bancários de suas duas contas-poupança (Ag. 3459, CP. 60-021310-6 e CP. 60.028375-4), dando conta do bloqueio total de R$2.560,00 (dois mil, quinhentos e sessenta reais) (ID 66045329 - pág. 02). Assim, invocando a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, pede o desbloqueio dos valores indisponíveis em suas contas-poupança, já mencionadas. Nesse sentido, é clara a posição dos tribunais pátrios no sentido de conferir proteção às verbas de cunho salarial, notando-se certa modificação na jurisprudência para relativizar a impenhorabilidade e concretizar o direito fundamental do credor à realização do crédito do qual é titular, por óbvio, em situações pontuais e sem olvidar-se da necessidade de salvaguardar os recursos financeiros essenciais para sobrevivência do executado e da sua família (REsp 1673067/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12-09-2017, DJe 15-09-2017). Por todo o exposto, tendo em vista que as contas bancárias que sofreram as constrições judiciais se tratam de “conta-poupança”, ACOLHO o pedido para determinar o desbloqueio da integralidade dos valores das contas-poupanças indicadas no ID 66045329 - pág. 02. Intimem-se. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)