Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0859134-34.2021.8.10.0001.
AUTOR: IMPETRANTE: AQUILES BORGES BRAGA Advogado/Autoridade do(a)
IMPETRANTE: CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490
RÉU: IMPETRADO: CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO
Intimação -
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AQUILES BORGES BRAGA contra ato do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, que teria sido promovido a 1º Tenente porém no seu contracheque o subsídio permanece o devido a 2º Tenente. Asseverou que é integrante do Corpo de Bombeiros Militar com ingresso no serviço ativo da Corporação, exercendo atualmente o cargo de 1º Tenente BM, o qual foi promovido em 12.05.2021. Que o impetrado alegou que o pagamento seria implantado na folha de pagamento para o julho, contudo, até o presente momento não teve alteração salarial correspondente a sua promoção. Aduziu ainda, que outros tenentes com tempo inferior na incorporação, já receberam a promoção e a respectiva alteração no valor do subsídio. Ao final pugnou pela concessão de liminar determinando o pagamento de subsídio mensal no valor de R$ 9.953,00 (nove mil novecentos e cinquenta e três reais) referente ao cargo de 1º Tenente BM, com a confirmação da mesma por sentença requerendo ainda o pagamento de diferença salarial no valor de R$ 6.122,48 (seis mil cento e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) referentes aos meses de maio a dezembro de 2021. Juntou documentos no Id. 57994913 e ss. Decisão de Id. 58061721 indeferindo a medida liminar. Informações prestadas pela autoridade coatora em Id. 61660462. O Estado do Maranhão se manifestou em Id. 62436632 alegando perda do objeto, tendo em vista a promoção efetivada pugnando pela extinção do feito sem apreço do mérito. Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 68711285 opinando pela perda superveniente do objeto e denegação da segurança quanto a pretensão de efeitos patrimoniais pretéritos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente ressalto que o interesse processual, ou interesse de agir, que é instrumental e secundário, caracteriza-se pela necessidade do autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais. Outrossim, essa condição da ação também tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional no mundo fenomênico, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante. Como bem expõe Humberto Theodoro Junior: “o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” Portanto, considerando que em dezembro de 2021 o impetrante fora efetivamente promovido para o cargo de 1º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, ou seja, incorporou aos vencimentos do impetrante o reajuste devido pela promoção ao referido posto, se depreende que houve o desaparecimento do interesse processual, vez que ocorrera a satisfação do pedido contido na inicial, outra saída não há que não seja extinção desta ação sem apreço do mérito, ante a perda do objeto, vez que se mostra consumado o procedimento sub judice, acarretando a falta de interesse de agir superveniente para tal impetração, à luz da situação narrada. Assim, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito, por perda do objeto do pedido. Desse modo, a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação, que alcança o âmbito dos remédios constitucionais, decorre do simples fato de que o objeto do writ em referência não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática a impetrante. Contudo, em relação ao pedido de pagamento das diferenças relativas aos meses de maio a dezembro de 2021, entendo que nos termos da Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, bem como, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Do exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto in casu, considerando a falta de interesse/necessidade da atividade jurisdicional, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c o artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2010. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por força das Súmulas 512/STF e 105/STJ e em custas processuais ante o benefício da justiça gratuita que ora concedo. Publique-se, registre-se, intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 13 de junho de 2022. Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública