Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852420-63.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
EXECUTADO: MARIA IZABEL RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A parte autora, em petições de ID 68660852 e ID 68763408, requer deste juízo o desbloqueio de valores em suas contas corrente e poupança, em virtude da alegada impenhorabilidade na constrição de tais valores, determinados no ID 58872322. Anexou documentos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC, observa-se que o legislador visou garantir a impenhorabilidade não só dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios montepios, mas também das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos). De outra banda, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do devedor, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, incumbindo àquele, de acordo com §3º, inciso I, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Partindo para análise dos documentos que instruem o pedido de desbloqueio, verifico que a executada anexou aos autos extratos bancários de sua conta corrente (Ag. 3273, CC. 24247-2), dando conta do bloqueio de R$6.375,31 (seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) (ID 68660872 - Págs. 02 e 03) e de sua conta poupança (Ag. 1413, CP. 013.61480-0), demonstrando o bloqueio judicial de R$20.927,98 (vinte mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) (ID 68660872 - Págs. 01 e 04). Aduz que a sua conta corrente serve apenas para recebimento de pensão por morte, tendo anexado contracheques dos meses de janeiro a junho do corrente ano (ID 68660866), e o extrato de ID 68660872 - pág 02 como documentos comprobatórios do alegado. Ademais, invocando a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, pede o desbloqueio dos valores indisponíveis em sua conta poupança, já mencionada. Nesse sentido, é clara a posição dos tribunais pátrios no sentido de conferir proteção às verbas de cunho salarial, notando-se certa modificação na jurisprudência para relativizar a impenhorabilidade e concretizar o direito fundamental do credor à realização do crédito do qual é titular, por óbvio, em situações pontuais e sem olvidar-se da necessidade de salvaguardar os recursos financeiros essenciais para sobrevivência do executado e da sua família (REsp 1673067/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12-09-2017, DJe 15-09-2017). Por todo o exposto, tendo em vista que as contas bancárias que sofreram as constrições judiciais se tratam de “conta-salário” e “conta-poupança”, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para determinar o desbloqueio da integralidade dos valores da conta poupança indicada no ID 68660872 - Págs. 01 e 04, e o desbloqueio de 70% (setenta por cento) da conta corrente de ID 68660872 - Págs. 02 e 03, devendo permanecer a ordem de constrição, via SISBAJUD, de 30% (trinta por cento) sobre os valores recebidos pela autora a título de pensão, mensalmente, até a total satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)