Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837177-16.2017.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDO DOS MULUNDUS PRAZERES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO - MA9127-A, ANA CARLA SAMPAIO PORTELA - MA12962-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da sentença de ID 47545345, alegando omissão quanto a condenação de honorários de sucumbência e custas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos. (ID 57742590) É relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. De modo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. No presente caso, o Embargante em sua petição pretende corrigir a omissão referente a condenação de custas e honorários sucumbenciais. Assiste razão ao embargante senão vejamos: De fato, verifica-se que na decisão houve um equívoco quanto as consequências da concessão da gratuitidade judiciária na condenação de custas e honorários sucumbenciais, ao qual passo a transcrever: Sem custas, face o requerimento de assistência judiciária gratuita que ora defiro. Sem honorários. Transitada esta em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. De modo que o Código de Processo Civil prescreve em seu art. 98, §3º, que os beneficiários as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos. Face ao exposto, julgo procedente os embargos de declaração para retificar o texto da sentença (ID 57742590) que passará ser: “Condeno a parte autora as custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 §3º do Código de Processo Civil.” O texto acima retificado será parte integrante da sentença embargada (ID 57742590). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OSMAR GOMES dos Santos Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública