Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809836-10.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADALTO DA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - OAB/MA 17927
EXECUTADO: PEDRO RICARDO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JURANDIR GARCIA DA SILVA - OAB/MA 7388-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exibição de Extrajudicial – Contrato de Cessão de Direito promovida por Adalto da Silva Juúnior em face de Pedro Ricardo Alves dos Santos, todos qualificados. Após a tramitação regular do feito, as partes peticionaram em (ID 67998132), informando a realização de acordo, com os respectivos termos, requerendo seja homologada a avença, com a respectiva extinção do processo. Consta ainda, que as partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recurso ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive, ação rescisória. Que arcarão com as despesas das custas dos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. É o breve relatório. Decido Considerando a vontade das partes, no sentido de extinguir o feito ante a entabulação de acordo extrajudicial, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto e pela própria parte autora, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado. Afinal, qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis – fulcrado em poucas exceções – ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito. Do exposto, face ao acordo realizado e tal qual requerido no expediente ora analisado (Id 14486748), HOMOLOGO por sentença irrecorrível o que foi pactuado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas nos termos do art. 90, § 3.º do CPC e honorários como avençado. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de julho de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível