Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EVANGELISTA RICARDO SOUSA ADVOGADO: Igor Gomes de Sousa (OAB/MA 11704-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383) e outros COMARCA: Montes Altos/MA VARA: Única JUIZ: Glender Malheiros Guimarães RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas. Dessa forma, ainda que se discuta a autenticidade da assinatura aposta no pacto, restou demonstrado que o valor do empréstimo foi disponibilizado, por meio de TED, na conta do ora apelante. II - Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta e tampouco requereu ao Juiz a quo que a instituição financeira os apresentassem nos autos da ação originária. Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE JUNHO A 07 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801041-03.2020.8.10.0102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de junho a 07 de julho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora