Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NOLETO DE SÁ PINTO ADVOGADOS (A): MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093) VICENCIA DA GRAÇA VALADÃO MENESES (OAB/MA Nº 12.282) REQUERIDO (A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR (A): MÁRCIO ANTÔNIO CORTEZ BARROS DIAS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, em seu inciso V, art. 80, é devido “o adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento).” 2. Preenchido o requisito tempo de serviço, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento) sobre o montante recebido mensalmente pela servidora, 3. Remessa desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA O Juízo de Direito da Comarca de Imperatriz, em 17.03.2021, fez Remessa Necessária dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0814150-47.2018.8.10.0040, ajuizada em 19.10.2018 por Maria de Lourdes Noleto de Sá Pinto em desfavor do Município de Imperatriz, cuja sentença proferida em 26.09.2019 (Id 6102108), pelo Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, assim decidiu: " nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas." Sem recurso de ambas as partes, vieram os autos para reexame da sentença, conforme movimentação do Sistema Pje, no processo de origem, datada de 17.03.2021. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça " pela correção da classe judicial do processo, em virtude de que não houve a interposição de apelação, e o retorno dos autos à origem, para que seja feita a intimação pessoal do Município de Imperatriz da sentença, para os fins e efeitos legais. " (Id 6894334). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo, saliento que a identificação das partes se encontra autuada de forma equivocada, assim como a classe processual, pois consta como sendo apelante Maria de Lourdes Noleto de Sá Pinto, e o Município de Imperatriz, apelado, e como o presente caso se trata de Remessa Necessária, determino à Secretaria desta Câmara que proceda à devida correção. Na origem, consta da inicial que a autora, servidora pública do Município de Imperatriz, ajuizou a presente ação ao fundamento de que não está sendo aplicado em seus vencimentos o percentual correto para pagamento do adicional por tempo de serviço – ATS, na forma prescrita na legislação municipal, motivo pelo qual pugnou pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte requerida, consoante prevê o inciso V, art. 80, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz/MA, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em referida legislação. Senão, vejamos: “Art. 80. O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (... ) V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento).” Da leitura do dispositivo legal acima, vê-se que não houve por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de estabelecer qual seria a base de cálculo do referido adicional, pelo que se infere ser plenamente possível a integração do sobredito adicional com base no vencimento base da parte autora. Isso porque tais vantagens pecuniárias não são computadas nem acumuladas para o efeito da percepção de outros acréscimos, visto que a Constituição Federal coíbe essa prática no inciso XIV, art. 37, com a redação dada pela EC 19/1998, ainda que o acréscimo tenha o mesmo título ou fundamento, senão vejamos: Art. 37. […] [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de configuração de vantagem geradora de efeito cascata. Senão, vejamos: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. (...) (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017). Grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N. 2.157/2000. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) passou a ser calculado nos termos da Lei n. 2.157/2000, tomando-se como base o vencimento, não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. (...) 3. A forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 45932 MS 2014/0161938-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018). Grifei Nesse contexto, verifico que a parte requerente comprovou o desempenho da função de professora desde 18.03.1998, junto à Prefeitura Municipal de Imperatriz, além dos valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço, conforme fichas financeiras constantes dos autos, tendo direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02% ao ano, limitados a 50%. Desse modo, agiu de forma acertada o juiz de primeiro grau ao reconhecer à servidora apelada o direito ao adicional por tempo de serviço, conforme inciso V, artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, com incidência sobre o vencimento base. Nesse sentido, é o posicionamento firmado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Eis os precedentes: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 80, V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na origem, a apelada ingressou com ação ordinária em face do ente municipal, oportunidade em que alega não estarem sendo pagos os adicionais por tempo de serviço a que faz jus, nos termos do art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz. II. Colhe-se dos autos que a apelante foi admitida no serviço público em 20.05.1998 e exerce o cargo de professora. III. Desse modo, a apelada faz jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento-base, isso porque, conforme interpretação da lei, o aludido percentual não se incorpora ao vencimento, de modo que não se pode conferir uma interpretação extensiva ao dispositivo se o próprio legislador não o fez, como bem ponderou o magistrado de base em sua sentença. IV. Assim, havendo previsão legal de que os servidores públicos municipais de Imperatriz/MA fazem jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento-base (Lei orgânica do Município) por ano de serviço e que o apelante não trouxe aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), corroboro a conclusão a que chegou o magistrado a quo, inclusive em relação ao reconhecimento da prescrição das parcelas que abrangem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da pretensão. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA. Quinta Câmara Cível. AC 0810366-28.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador Raimundo José Barros De Sousa, julgado em 09/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO. I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. III – Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. (TJMA. Sexta Câmara Cível. RN 0816442-05.2018.8.10.0040, Rel. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020) Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÃMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0814150-47.2018.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IMPERATRIZ
ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento à presente remessa, para manter a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4