Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Francisco Rodrigues Sampaio ADVOGADOS: Bruno Sampaio Braga (OAB/MA 12345) e outros
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros COMARCA: Itinga do Maranhão/MA VARA: Única JUÍZA: Vanessa Machado Lordão RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). - A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que o apelante contratou um pacote de serviços tarifados, uma vez que juntou aos autos o instrumento contratual de adesão a produtos e serviços para pessoa física, sendo-lhe posto à disposição fornecimento de folhas de cheque, extrato mensal e por período de conta de depósito à vista e de poupança, saques e transferências, todos em quantidade limitada, que comprova a prévia e efetiva informação à recorrente acerca dos serviços que geraram os descontos das tarifas “Cesta Celular Bradesco” em sua conta de depósito. - Tendo o consumidor firmado contrato de prestação de serviços inerentes a uma conta corrente comum, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE JUNHO A 07 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800661-41.2019.8.10.0093 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de junho a 07 de julho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora