Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessado: Ronicleide Rodrigues da Silva Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA nº 10.063) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. VALIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Segundo o enunciado nº 474 da Súmula desta Corte, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. É valida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente. 3. Reclamação procedente. ACÓRDÃO POR MAIORIA DE VOTOS, A SEÇÃO CÍVEL JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0809854-34.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Reclamante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) Reclamada: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Terceiro
Trata-se de reclamação ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís nos autos demanda movida contra si por Ronicleide Rodrigues da Silva, na qual foi condenada ao pagamento de R$ 6.918,75 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização do seguro DPVAT. Aduz a reclamante, em suma, que na hipótese dos autos, o v. acórdão reclamado ignorou a aplicação da “Tabela do DPVAT”, ao condenar o terceiro interessado ao pagamento de indenização complementar de R$ 6.918,75 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), quando o valor correto devido pela seguradora reclamante, à luz da correta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, seria de no máximo R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), já pago em sua integralidade pela via administrativa. (R$ 2.531,25 –dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Isso porque o d. Acórdão reclamado determinou a indenização devida à parte autora da ação desconsiderando a redução proporcional da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, conforme o grau de intensidade da sequela, nos termos do artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei nº 11.945/2009 Assim, requer seja deferida a liminar, cumpridas as formalidades previstas na Resolução STJ nº 3/2016 e ouvida a parte contrária, pede a procedência desta reclamação, para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula/544/STJ. Sustenta existir, na espécie, o preenchimento dos requisitos para a suspensão liminar da decisão impugnada. Liminar indeferida. O Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca de São Luís –MA em informações de ID nº 7920947 - Pág. 1/6 informa que pelos termos da Súmula 544 do STJ, a aplicação da tabela anexa à Lei do DPVAT, “dado o termo “válida”, é uma faculdade, e não um dever do julgador, o qual, em conformidade com Súmula 474 do STJ, (“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”) pode atentar ao grau da debilidade para computo da indenização do Seguro DPVAT de forma proporcional. Vê-se, portanto, que a decisão Reclamada está em consonância com os parâmetros de legalidade, estabelecidos por pela Eminente Corte Superior, visto que no julgamento do acórdão impugnado aplicou-se o critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, atendendo ao que dispõe a Súmula nº 474 do STJ.” Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da reclamação. É o que reputo oportuno relatar. VOTO Assiste razão ao reclamante. O reclamante requer a procedência da reclamação alegando que o pagamento de indenização complementar de R$ 6.918,75 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) é indevido, tendo em vista que o correto seria o pagamento de no máximo R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), já pago em sua integralidade pela via administrativa. (R$ 2.531,25 –dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Como cediço, no que concerne ao valor da indenização do seguro DPVAT, é consabido que o STJ já pacificou o entendimento acerca da necessidade de fixá-la de maneira proporcional ao grau de invalidez parcial do beneficiário, nos termos do enunciado da Súmula nº 474, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. De igual modo, o STJ estabeleceu a súmula 544-STJ, segundo a qual “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”. Lembro que o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, dispõe que, para os casos de invalidez permanente, o valor da indenização terá o limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo a quantia indenizatória ser arbitrada em valor inferior, de acordo com o caso concreto. Com relação às lesões sofridas, o laudo médico (id Num. Num. 7328982 - Pág. 2) é conclusivo ao consignar que do acidente automobilístico resultou “debilidade permanente em 25% na perna direita devido fratura no tornozelo,” sendo, portanto, invalidez permanente parcial incompleta, de repercussão leve. Assim, para fins de indenização do seguro DPVAT deve ser considerada a repercussão leve, tal como reconhecido pela seguradora e como consta do Laudo do IML. Com isso, tem-se a tabela prevista na Lei n° 6.194/74 que, nos casos de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, especifica o percentual da perda em 70%, que aplicado sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resulta em R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Neste momento, deve incidir o redutor de 25% (vinte por cento) sobre o valor da indenização (R$ 9.450,00), previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei do DPVAT, uma vez que, conforme já afirmado, a invalidez da parte apelada foi caracterizada como permanente parcial incompleta, comportando, destarte, a incidência do índice redutor. A incidência dos percentuais de 75%, 50%, 25% ou 10% se dá justamente nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, nos quais haverá a redução de acordo com a repercussão da lesão, se intensa, média – como é o caso dos autos –, leve ou residual Assentadas essas premissas, e considerando o laudo médico e o grau de invalidez da apelada, entendo que o valor a que faz jus a vítima é exatamente aquele pago na via administrativa, qual seja, R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), resultante da operação matemática (R$13.500,00 x 70% x 25% = R$ 2.362,50), razão pela qual a reclamação mostra-se procedente por inexistir direito a pagamento complementar. Como se vê, a posição da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca de São Luís –MA está em dissonância com o entendimento do STJ que se orienta, no sentido de que, frise-se, a reparação deve ser equivalente ao grau de invalidez da vítima e que é válida a utilização de tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução proporcional da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente. Por isso, está patente a divergência apontada. Nessas condições, pelo meu voto, JULGO PROCEDENTE a reclamação, determinando que o pedido indenizatório seja arbitrado de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 474/STJ. Provida a reclamação e tornando-se vencedora a seguradora, afasto a sua condenação em honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Encaminhe-se cópia deste acórdão ao Presidente da Turma Recursal reclamada. É como voto.