Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Juarez Carvalho Andrade Filho ADVOGADO: Marcos Aurélio Silva Gomes (OAB/MA 14348)
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Luciana Cardoso Maia COMARCA: São Luís/MA VARA: 5ª da Fazenda Pública JUIZ: Marco Antonio Netto Teixeira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ________________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DA PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO C/C DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. ASCENSÃO DE SUBTENENTE PM A CAPITÃO PM. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. ATO COMISSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1) Nos termos da 2ª tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a “(...) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito.”. 2) In casu, a não promoção do policial militar em 14.05.1994 configura o ato comissivo, contudo a presente demanda somente fora ajuizada em 23.03.2016, muito além do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Vê-se, portanto, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, devendo, por isso, a sentença ser mantida integralmente. 3) Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE JUNHO A 07 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809338-50.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de junho a 07 de julho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora