Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/07/2011
Valor da Causa
R$ 41.919,43
Órgão julgador
2ª Vara de Grajaú
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
OAB/MA 4945·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/06/2023, 13:14
Transitado em Julgado em 05/08/2022
12/06/2023, 13:12
BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
ANTONIO IZIDORO DE ALMEIDA
CPF
Reu
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:25
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:21
Juntada de apelação
20/04/2023, 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
16/04/2023, 12:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
16/04/2023, 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 08:59
Juntada de Certidão
23/09/2022, 16:37
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 05/08/2022 23:59.
08/08/2022, 17:29
Publicado Intimação em 14/07/2022.
16/07/2022, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
16/07/2022, 11:27
Juntada de Certidão
13/07/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ANTONIO IZIDORO DE ALMEIDA SENTENÇA Relatório
Intimação - Processo nº: 0000978-27.2011.8.10.0037 Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO NORDESTE
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor do ANTONIO IZIDORO DE ALMEIDA. Despacho proferido nos ID's 27701291, 30499251, 33252032, determinando a intimação da autora para que se manifestasse requerendo o que entender de direito. Intimações realizadas nos ID's 30501977, 36023080. Certidões acostadas nos ID's 33141004, 62551249, informando o decurso, in albis, do prazo. Vieram-me conclusos. Eis o breve relatório. Fundamentação. Esquadrinhando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que a requerente, devidamente intimada, por meio de seu advogado, a fim de que manifestasse requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção, quedou-se inerte ao mandamento judicial. Com efeito, o artigo 485, III, do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de realização de diligências que incumbir às partes: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, tendo restado inequivocamente configurado o abandono da causa pelo(a) requerente, a extinção do processo é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, julgo extinta sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular