Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804785-06.2018.8.10.0060.
AUTOR: AILTON PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A
REU: ESTADO DO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por AILTON PEREIRA DA SILVA em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados nos autos, id 15677421. Requer a autora condenação do Ente Estatal na obrigação de fazer, e implementar na remuneração da autora, a diferença no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) em virtude das perdas sofridas quando da conversão errônea do cruzeiro real em URV, englobando todas as parcelas remuneratórias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, e pagar as diferenças vencidas e vincendas resultantes da aplicação do reajuste requerido, a partir da entrada desta ação. Que as parcelas vencidas e vincendas sejam apuradas a partir do quinquênio do ajuizamento da presente demanda até a efetiva incorporação do reajuste, tornando-se como base de cálculo todas as parcelas remuneratórias, ou sucessivamente, o vencimento básico acrescido de todas as parcelas da remuneração que tenham como base de cálculos os vencimentos básicos, tudo acrescido de atualização monetárias e juros, a incorporação do percentual de defasagem e a condenação do demandado ao pagamento dos honorários advocaticios. Decisão pela não concessão da tutela de urgência pleiteada, id 17068606. O Estado do Maranhão apresentou contestação, id 19001422, alegando a incidência de prescrição. No mérito, afirma que deve ser observada a limitação temporal em virtude da reestruturação remuneratória nos termos do RE 561.836. Acrescenta que houve a reestruturação remuneratória dos servidores da carreira militar através da Lei nº. 8.591/07, que o índice genérico de 11,98% não é aplicável dado que conforme o Recurso Extraordinário o índice eventualmente devido deve ser definido conforme a real data do pagamento. Ao final, pugnou pelo reconhecimento que a Lei Estadual nº 8.591/2007 operou a reestruturação remuneratória da carreira do demandante, julguando improcedente o pedido de implantar atualmente o índice de URV, devido a ocorrência da reestruturação remuneratória da carreira implementada pela Lei Estadual nº. 8.591/2007, bem como improcedente também o pedido de pagamento das diferenças pretéritas, uma vez que tais diferenças anteriores à reestruturação já foram alcançadas pela prescrição quinquenal e as diferenças posteriores eventualmente não absorvidas na reestruturação já o foram pelos reajustes posteriores também há mais de 5 anos do ajuizamento ou entenda pela procedência que a sentença seja orientadas pelos contornos definidos no Recurso Extraordinário. Réplica, id 19877062, apresentada pelo autor reiterando todos os termos da exordial, rejeitando os argumentos expostos em contestação e reforçando o pedido de total procedência da ação proposta. É o relatório. Decido. Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC. No caso sub examine, requer o autor, policial militar, o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV. O Supremo Tribunal Federal no RE 561.836, com repercussão geral reconhecida, instituiu que os servidores públicos deverão ter conversão dos seus vencimentos de cruzeiros reais para unidade real de valor, com base na Lei Federal nº. 8.880/1994, momento em que discutiu amplamente o tema, determinando as diretrizes que devem ser seguidas nas ações semelhantes. Segue a ementa do julgado: "EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF. Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014)." (grifei). Nesta via, decidiu a Corte Superior que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV deverá ser apurado em processo de liquidação e definiram que a limitação temporal para o pagamento do índice da URV é a entrada em vigor do diploma legal de reestruturação da carreira. Quanto a limitação temporal, determinou o Supremo que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito ilimitado à percepção de parcela de remuneração por servidor público. No ano de 2007, entrou em vigor no Estado do Maranhão a Lei Ordinária Estadual nº. 8.591, que dispõe sobre a fixação de subsídio para os membros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, estabelecendo as diretrizes acerca da reestruturação remuneratória da carreira dos militares, fixando os subsidios a partir de 1 de abril de 2007 e estabelecendo que os militares alcançados pela lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Em razão disso, os servidores públicos alcançados pela Lei Ordinária Estadual, publicada em 27 de abril de 2007 com efeitos retroativos a partir de 1 de abril de 2007, perderam o seu direito ao pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV. Segue a inteligência do julgado do STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF, RE 561836 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, J. 18/12/2015, Public. 22/02/2016). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A apreciação da questão relativa à ausência de prova de eventual prejuízo sofrido, pelo recorrido, pela suposta percepção de valores menores do que os servidores que já se encontravam em exercício em 1994, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1655448/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, J. Em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)." No caso concreto posto a juízo, os documentos presentes nos autos demonstram que a demandante é policial militar, estando, portanto, abarcados pela Lei Ordinária Estadual nº. 8.591/2007, que trata sobre o subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, o que demonstra, portanto, que a sua carreira passou por uma reestruturação remuneratória, a qual se perfaz como fator impeditivo a concessão do direito invocado, nos termos do RE 561.836. Ademais, mesmo que não tenha havido uma total recomposição quando da reestruturação remuneratória relativa ao índice suprimido da URV, fazendo-se necessária a adoção do VPNI, esta situação deverá ser demonstrada pelo autor, posto que é seu dever provar o alegado, qual seja, que faz jus a diferença remuneratória que pleiteia, nos termos do art. 373, I do CPC/15, o que não restou comprovado nos autos. Frise-se, por oportuno que, como a Lei nº. 8.591 começou a surtir efeitos em 01 de abril de 2007, a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV já teria ocorrido, haja vista que a ação somente foi proposta em 30 de maio de 2018, ou seja, após o decurso do prazo de 5 anos, a contar da vigência da citada lei. Importante expor, ainda, que em 2012 entrou em vigor no Estado do Maranhão a Lei Ordinária Estadual nº. 9.664, que dispõe sobre o plano geral de carreiras e cargos dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, estabelecendo as diretrizes acerca da reestruturação remuneratória das carreiras na esfera do Poder Executivo Estadual. O art. 36, caput, § 1ª e § 3º da Lei nº. 9.664/2012 determina que: "Art. 36.São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1ºOs cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE." Assim sendo, os servidores públicos estaduais do Poder Executivo abarcados pelo Plano Geral de Carreiras e Cargos, inclusive pela reestruturação remuneratória, com o advento da mencionada lei no ano 2012, renunciaram as parcelas de valores incorporados ou a incorporar a remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes as parcelas decorrentes da conversão de cruzeiro em real em URV no ano de 1994. Desse modo, após a existência da lei específica versando acerca da reestruturação das carreiras do dos militares, as carreiras ligadas ao Poder Executivo Estadual passaram por uma reestruturação. Por fim, afere-se que o pedido de conversão de todas as parcelas que compõem os vencimentos dos autores em URV´s e de incorporação e pagamento de todas as diferenças do período retroativo, resta superado pela reestruturação remuneratória e, inclusive pela prescrição. Posto Isso, por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, oportunidade em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, 10 de junho de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 12/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.