Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832261-36.2017.8.10.0001.
AUTOR: KATHERINE SOARES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - MA7620-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por KATHERINE SOARES DE SOUZA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. A parte Autora alega ser filha e inventariante de JOÃO BATISTA PEREIRA DE SOUZA, CPF 174.290.306-10, RG 735825 SSP/MG, e TEREZINHA DE JESUS ARAÚJO SOARES SOUZA, ambos falecidos em 01/10/2015, vítimas de acidentes de Trânsito, como mostra laudo pericial. Sustenta ter direito ao recebimento da indenização coberta pelo seguro DPVAT, sendo devido o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por cada óbito, totalizando a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Assenta que procurou a seguradora para receber o valor pertinente as indenizações. Recolheu os documentos necessários e entregou pessoalmente na sede da Demandada na cidade de São Luís, ainda no ano de 2015, mas, mesmo assim, a seguradora colocou empecilhos para efetuar o pagamento. Ressalta que durante todo o ano de 2016 reencaminhou os documentos, conforme acompanhamentos dos sinistros 3160160094 e 3160160094, mas a empresa sempre protelava de alguma forma o pagamento do respectivo valor, mesmo com a documentação enviada por correio, pois foi perdida pela seguradora. Diante disso, requer a condenação da Demandada ao pagamento do Seguro DPVAT, pela morte de seus genitores, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) (ID 7762116). Com a inicial juntou documentos – RG, comprovante de pedido administrativo, laudos de exames cadavéricos dos extintos (Ids 7762277, 7762314, 7762330 e 7762352). Citada (ID 8586898), a Demandada alegou, em síntese, que a parte Autora deixou de juntar documentos que, essenciais para propositura da ação, comprovam que faz jus ao pagamento da indenização do prêmio, quais são: Certidão de óbito, documentos pessoais dos pais da requerente, declaração de únicos herdeiros, comprovante de residência e boletim de ocorrência. Sustentou que, sem a comprovação da residência, não é possível verificar o foro competente para julgar a demanda. Ressaltou que a Autora omitiu a existência de outros quatro beneficiários da vítima JOÃO BATISTA PEREIRA DE SOUZA – Elio de Angelis Soares de Souza, João Kevin Soares de Sousa, Karine Soares de Souza Pereira –, e outros da vítima TEREZINHA DE JESUS ARAÚJO SOARES SOUZA, impedindo a correta divisão correta da indenização perseguida. Afirmou que, no caso em tela, houve o cancelamento de pagamento, porque a Autora deixou de anexar documentos necessários junto à Seguradora Líder, ficando constatada a ausência de interesse, deixando, assim, de receber o prêmio por inatividade. Ao final, pediu o indeferimento da petição inicial, com fulcro artigo 485, incisos I e IV do CPC, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, OU, com julgamento de mérito, pela improcedência da ação, nos exatos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com a condenação da Autora nas custas e honorários de advogado (ID 8912998). Intimada para se manifestar sobre a Contestação (ID28062974), quedou-se inerte a parte Autora (ID 29485718). Intimadas para se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento (ID 41358498), a Demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte Autora e pela realização de perícia judicial, a fim de verificar se a parte Autora possui invalidez permanente e fixar a gradação da lesão (ID 41839093). A parte Autora manteve-se silente (ID 45039670). O pedido de prova pericial para avaliação da invalidez permanente foi indeferido, vez que a espécie trata de caso de morte dos segurados, conforme laudos cadavéricos colacionados aos autos, sendo o valor do seguro pleiteado por herdeiros (ID 60375585). É o relatório. Decido. No caso, a parte autora pretende obter o valor do seguro DPVAT em razão da morte de seus pais, JOÃO BATISTA PEREIRA DE SOUZA e TEREZINHA DE JESUS ARAÚJO SOARES SOUZA, em acidente de trânsito. Ao propor a presente ação, a parte Autora deveria instruir a inicial com os documentos indispensáveis para comprovar a veracidade dos fatos alegados, e, especialmente sua condição de única herdeira ou inventariante, conforme salientado pela Demandada. Entretanto, a Autora, somente juntou aos autos o laudo cadavérico dos extintos e cópia do seu RG, omitindo-se em juntar o boletim de ocorrência, as certidões de óbito e a prova de inexistência de outros herdeiros ou da sua condição de inventariante (art. 5.º, §1.º, alínea A, da Lei 6.194/74). Ademais, apesar de por duas vezes ter sido intimada pelo juízo para regularizar a situação a Autora manteve-se inerte: intimada para se manifestar sobre a Contestação da Demandada, ocasião em que poderia ter sanado as irregularidades apontadas, juntando os documentos ali indicados, a Autora manteve-se silente (IDs 28062974 e 29485718); intimada para informar de pretendia produzir outras provas, a Autora quedou-se inativa (IDs 41358498 e 45039670). Assim, tendo a parte Autora se omitido em juntar as provas que são indispensáveis à propositura da presente ação e necessárias para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, inexistindo razões para, ante a recalcitrância reiterada da parte Autora, se realize nova intimação para a juntada de documentos que, por determinação de lei especifica, são essenciais ao oferecimento da própria ação em comento, entendo que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, por ofensa ao disposto no art. 319, VI e 320, c/c art. art. 5.º, §1.º, alínea A, da Lei 6.194/74, ressaltando que, nessa hipótese, a parte Autora, observando os requisitos legais e suprindo as faltas apontadas, ainda poderá propor nova ação, nos termos do art. 486, caput e §1º, do CPC. Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, julgo EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO a presente ação, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Condeno ainda a parte Autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8.º, do CPC e na forma do art. 98,§3.º, do CPC, uma vez que é beneficiaria da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. São Luís/MA, data do sistema. Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 7ª Vara Cível