Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0042150-86.2013.8.10.0001.
REQUERENTE: LUCIENE PINHEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - MA10580-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Luciene Pinheiro Barros em face do Estado do Maranhão, devidamente qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos: Aduz a parte autora que é servidora pública estadual, cuja categoria não foi contemplada com os reajustes previstos no art. 4º da Lei Estadual nº 8.369/2006, que conferiu aos servidores públicos do Poder Executivo do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e do Grupo Auditoria um índice diferenciado no percentual de 30% (trinta por cento) ao passo que, para as demais categorias, foi aplicado percentual inferior. Alega, também, que é inequívoca a violação do dispositivo constitucional, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura a revisão de vencimentos, geral e sem distinção de índices, compreendendo todos os elementos que integram a remuneração. Diante de tal argumento, pretende a parte autora a condenação do requerido a proceder à incorporação dos percentuais de 21,7% em sua remuneração, correspondentes às diferenças dos reajustes aplicados, bem como a pagar as diferenças salariais apuradas sobre o vencimento básico, 13º salário, férias, adicionais, gratificações e demais parcelas. Junta documentos. Citado, o Estado do Maranhão contestou o feito às fls. 42/52 (ID nº 47183109), sustentando a diferença entre revisão anual e reajuste, ressaltando que as Leis Estaduais nºs. 8.369/2006 concedeu reajuste para atender a necessidades de reestruturação de carreira dos servidores, as quais não se submetem à vinculação a um único índice. Aponta, ainda, que a pretensão autoral esbarra no princípio da separação de poderes, no princípio da reserva legal e no enunciado da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal e que, na remota hipótese de ser acolhida a pretensão da parte requerente, o reajuste pleiteado deverá ficar restrito ao vencimento base e não sobre a totalidade da remuneração. Foi apresentada réplica, reiterando os argumentos da inicial. Em seguida, foi determinado o sobrestamento do feito, em virtude do ajuizamento da ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 317) perante o Supremo Tribunal Federal. Após a migração, vieram os autos conclusos. Relatados os fatos. Passo a decidir Inicialmente, verifico que a causa independe da produção de outras provas, haja vista versar sobre matéria unicamente de direito. Assim, é permitido ao juiz conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo. Em análise do mérito, vê-se que o pedido formulado nestes autos tem como fundamento uma suposta lesão ao princípio da isonomia causada pela Lei Estadual nº 8.369/2006, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais civis e militares, haja vista a aplicação de índices diferenciados aos vencimentos de determinadas categorias. Neste aspecto, dispõem os referidos dispositivos: “Lei. 8.369/2006: “Art. 1º. Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. (…) Art. 4º. O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais - Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei.” Com efeito, o inc. X do art. 37 da Constituição Federal, reestruturado pela EC nº 19/98, determina duas formas de aumento de remuneração do servidor público, quais sejam: por reajuste específico, de iniciativa privativa de cada ente respectivo; ou por revisão geral, de forma isonômica e generalizada. Veja-se o texto constitucional: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Como se pode verificar, há clara diferença entre reajuste e revisão, sendo que, na primeira hipótese, há possibilidade de diferenciação de percentuais dentro do mesmo Poder, já que se baseia na discricionariedade de reajuste de vencimentos para uma classe de servidores específicos, visando o interesse público na manutenção de profissionais especializados. No caso de revisão geral, este se trata de um reajustamento genérico, baseado na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário. Acerca da natureza de reajuste ou revisão da Lei Estadual nº 8.369/2006, foram fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 17.015/2016. “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente.” Desse modo, considerando o caráter vinculante da tese firmada no âmbito estadual, não se vislumbra qualquer óbice à concessão de percentuais diferenciados, uma vez que a vedação de distinção de índices somente se aplica aos casos de revisão geral anual. Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL N.º 8.970/2009. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE GENERALIDADE. DIFERENÇA DE ÍNDICES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF. I - Diante da regra insculpida no art. 37, X, da CF, todo servidor público tem direito à revisão geral anual, a qual visa repor o poder aquisitivo dos seus vencimentos diante das perdas inflacionárias e prescinde de lei específica para ser concedida, bem como de dotação orçamentária. II - O reajuste da remuneração do servidor público atinge apenas determinado grupo de cargos e carreiras, pressupõe lei específica, a ser deflagrada por iniciativa privada de cada Poder, e dotação orçamentária prévia. III – A Lei nº 8.970/2009 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, beneficiando exclusivamente os servidores do Poder Executivo e militares, não gerando diferença de remuneração com os servidores do Poder Judiciário ou mesmo do Legislativo, nem tampouco afronta o art. 37, X, da CF. IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, 4ªCC, AC nº 40927/12, rel. Des. Jaime Ferreira de Araujo, j. 20.4.2013)”. “LEI ESTADUAL 8.970/2009. REQUISITO DA GENERALIDADE AUSENTE. NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS. POSSIBILIDADE. CAMPO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. AMPLIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 339/STF. 1. A Lei Estadual 8.970/2009 se destinou apenas aos servidores do Poder Executivo, não tendo contemplado os servidores do Legislativo nem do Judiciário, razão pela qual, ausente o requisito da generalidade, não tratou de revisão geral anual. 2. Sendo lei de reajuste específico, inexiste inconstitucionalidade no fato de a referida norma ter aplicado índices de aumento diferenciados entre os servidores. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, ampliar o campo de incidência da norma para o fim de incluir novos destinatários à revelia do Poder Legislativo. 4. Apelo conhecido e improvido. Maioria. (TJMA, 4ªCC, AC nº 25456/12, rel. Des. Paulo Velten, j. 27.6.2013). Outrossim, consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”, ainda mais quando a Lei nº 8.970/2009 apenas determinou o aumento referente aos servidores do Poder Executivo, o qual possui discricionariedade para fixar o reajuste dos vencimentos dos seus servidores específicos. A propósito, colaciono o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE CONCEDIDO A DETERMINADAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Estadual n. 5.081/2007 tão-somente determinou a majoração de remuneração de algumas categorias funcionais, sem dispor sobre revisão geral de vencimentos, motivo pelo qual estão excluídos os servidores do PRODERJ - Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro. 2. Em face da ausência de previsão legislativa específica, determinando o reajuste pretendido, não subsiste a invocada isonomia de vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 3. Incidência, no caso, do Enunciado n.º 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 4. Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS 27.710/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23 de junho de 2009, DJe de 03/08/2009)”. Portanto, vê-se que os pedidos não merecem prosperar, já que os aumentos concedidos pela Lei 8.369/2006 possui natureza de reajustes específicos, e não de revisão geral, de modo que não se vislumbra qualquer violação ao comando contido no art. 37, inc. X da CF. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e por tudo mais o que constam dos autos, julgo improcedentes os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Entretanto, em razão do benefício da Justiça Gratuita, o pagamento ficará suspenso pelo prazo legal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO