Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800358-29.2019.8.10.0060.
AUTOR: THALIA RAQUEL DE JESUS SILVA, VERA LUCIA DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119
REU: ESTADO DO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PROCECOMCIV 0800358-29.2019.8.10.0060
Autoras: Thalia Raquel de Jesus Silva e Vera Lúcia de Jesus
Requerido: Estado do Maranhão SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Thalia Raquel de Jesus Silva e Vera Lúcia de Jesus, por meio de advogado em face do Estado do Maranhão, id 16827469. Alega a primeira autora que adquiriu por doação o imóvel situado na Avenida Paulo Ramos, nº258, Centro, Timon-MA, tendo em vista a aparente regularidade documental do mesmo. Que adquiriu a autora o mencionado imóvel da então proprietária, a Sra. Teresinha de Jesus Oliveira, a qual outorgou poderes à segunda autora, Vera Lúcia de Jesus, mediante procuração pública (documento em anexo) confeccionada no respectivo cartório de Registro de Imóveis, no qual se encontrava regularmente averbado. Que a doação então firmada pela Sra.Thalia Raquel e a Sra. Teresinha, mediante procuração, foi lavrada pelo atual Tabelião do 1° Ofício de Registro de imóveis (documento em anexo). Que foi surpreendida ao ser demandada junto ao feito de nº 822015, o qual tramitou nesta comarca, segundo o qual a real proprietária do imóvel exigia a anulação perante o 1° Ofício da escritura de doação realizada entre a autora e a proprietária, Sra. Teresinha de Jesus. Que anteriormente à referida ação, Teresinha de Jesus na intenção de doar o imóvel em questão para sua filha e neta de criação, foi impedida após a expedição de certidão de deterioração dos livros de registro de imóvel, conforme certidão exarada em 08/02/2102 pelo atual oficial de registro de imóvel da Comarca de Timon (documento em anexo), tendo sido necessário o ingresso de Ação de Restauração de Registro de Imóvel. Que, anteriormente à expedição da referida certidão, em 17 de fevereiro de 2009, foi exarada certidão pelo então oficial de registro de imóvel, declarando que o imóvel em questão pertencia a Sra. Teresinha de Jesus Oliveira (documento em anexo). Diante da certidão posterior, declarando que o livro de registro de imóvel estaria em péssimo estado de conservação, impedindo a expedição de certidões, tornou-se necessário que a proprietária indicada na certidão ingressasse com referida ação de restauração de registro de imóvel. Após restaurado o registro em nome da Sra. Teresinha, esta outorgou poderes para a segunda autora, a qual realizou a transferência do imóvel para a primeira autora. Que, em virtude de débitos referentes ao imóvel a primeira autora realizou o pagamento de IPTU em atraso, contas de água e energia, impostos devidos para a transferência do mesmo e emolumentos cobrados pelo cartório, sendo expedida escritura pública de doação em nome da primeira autora, anexada. Que para a surpresa e indignação das autoras, posteriormente, em 12 de junho de 2014, o cartório de registro de imóvel exarou certidão declarando que este pertenceria na verdade à Sra. Enedina da Silva Bezerra, em razão de doação realizada em 21/10/1991 (documento em anexo). Que o mencionado título veio a ser anulado mediante sentença exarada, em virtude da existência de doação anterior realizada no Cartório de Notas do 2° Ofício denominado “NEZINHO FELISMINO” e posteriormente averbada no registro de imóveis do 1° Ofício. Que as certidões divergentes exaradas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis, ocasionaram inúmeros prejuízos morais e materiais às autoras. Que em 07/01/2015, a Sra. Enedina ingressou com Ação Anulatória de Registro de Imóvel, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, com sentença transitada em julgado, na qual conseguiu a autora, em razão das certidões divergentes exaradas pelos respectivos tabeliães, seu intento de anular a doação realizada em favor da 1° autora e imitir-se na posse do imóvel (sentença e mandado de imissão de posse em anexo), tendo sido ambas as autoras despejadas do imóvel em que residiram durante toda a sua vida e tinham certeza e convicção que lhes pertencia. Que acarretou a anulação da escritura de doação em nome da Autora, tendo sido ambas, condenadas a devolver o imóvel objeto do litígio, ao pagamento de aluguel e honorários de sucumbência. Que os atos notariais, então declarados como nulos, levaram as autoras a serem vítimas de erro, diante da negligência e imprudência dos Tabeliães quando das certidões exaradas do imóvel em questão, impondo-se por justiça o ressarcimento material e compensação moral pelos inúmeros aborrecimentos, constrangimentos e prejuízos. Requereu pela condenação dos requeridos de forma solidária, na medida do seu grau de culpa, ao pagamento de indenização por danos materiais, haja vista devido a reparação dos lucros cessantes efetivos sofridos em função da culpa, omissão e negligência dos referidos oficiais de registro de imóvel, impondo-se como parâmetro para quantificação o valor venal do imóvel, objeto de promessa de compra e venda no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) no montante de 10% do valor, totalizando R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); bem como no pagamento de aluguéis a ser ainda apurado em liquidação de sentença e honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme condenação nos autos da Ação Anulatória de Registro de Imóvel, a qual tramitou na 2° Vara Cível desta comarca, tendo a sentença transitada em julgado; ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Anexou documentos pessoais, certidões, escritura pública. Decisão no id 17922564, pelo indeferimento do pedido de tutela da evidência pleiteado pelas autoras. Devidamente citado, o Estado apresentou contestação no id 19490648, requerendo a ilegitimidade passiva da ação, posto que, inexiste nexo de causalidade do Estado do Maranhão com a relação jurídica entre eles estabelecida. Que a responsabilidade é pessoal dos titulares de registro e ofícios de notas e para eventual responsabilização da Fazenda Pública, necessário seria esgotar todas as possibilidades de cumprimento da obrigação por parte dos notários e oficiais de registro, conforme acima explicitado. Réplica, id 22835585. Despacho, id 45122599. As partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. A presente controvérsia reside em saber se há ou não responsabilidade do Tabelião titular do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon, Oficial do Registro de Imóveis e do Estado do Maranhão pelos prejuízos suportados pelas autoras face a sentença transitada em julgado nos autos da ação anulatória de registro de imóvel que tramitou perante a 2ª Vara cível desta comarca, em 20/05/2016, que reconheceu a nulidade da procuração pública firmada por Teresinha de Jesus Oliveira em benefício de Vera Lúcia de Jesus e determinou o cancelamento da escritura pública de doação lavrada às fls. 25-v do Livro de Notas nº 129 e da matrícula imobiliária de nº 36.045, constante às fls. 22 do Livro nº 02-EB, ambos do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca. As autoras foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais e aluguéis relativos ao tempo em que ocuparam o imóvel, objeto da lide, bem como ao pagamento dos honorários do perito nomeado para proceder ao cálculo do valor de liquidação do aluguel. As autoras buscam indenização por danos morais e materiais por entender que foram vítimas de erro, diante de suposta negligência e imprudência do Oficial responsável pelo Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca, 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon. Analisando detidamente os autos e elementos fáticos probatórios anexados, entendo que não cabe mais discussão acerca da responsabilidade civil dos entes Requeridos, face a coisa julgada material. O instituto da coisa julgada material caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5º, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2º do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Nos termos do art. 502 do CPC de 2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A coisa julgada material é a impossibilidade de alteração da decisão judicial dentro do mesmo processo ou em qualquer outro, tendo em vista que os seus efeitos se irradiam para além do processo no qual foi decidida a questão. O efeito objetivo negativo, por sua vez, impede que a questão principal seja novamente julgada em outro processo e com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão dos argumentos suscitados pelas partes. Cândido Rangel Dinamarco, escrevendo sobre a coisa julgada material, afirma que: “Esse status, que transcende a vida do processo e atinge a das pessoas, consiste na rigorosa intangibilidade das situações jurídicas criadas ou declaradas de modo que nada poderá ser feito por elas próprias, nem por outro juiz, nem pelo próprio legislador, que venha a contrariar o que foi decidido (Liebman): a garantia constitucional da coisa julgada consiste na imunização geral dos efeitos da sentença.” Discorre, ainda o ilustre processualista: “a chamada teoria dos três eadem (mesmas partes, mesma causa petendi, mesmo petitum) conquanto muito prestigiosa e realmente útil, não é suficiente em si mesma para delimitar com precisão o âmbito de incidência do impedimento causado pela litispendência. Considerando o objetivo do instituto (evitar o bis in idem), o que importa é evitar dois processos instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado prático. Por isso, impõe-se a extinção do segundo processo sempre que o mesmo resultado seja postulado pelos mesmos sujeitos, ainda que em posições invertidas”.grifei. Na primeira das ações propostas (nº 0000074-93.2015.8.10.0060), que tramitou no Juízo da 2ª Vara cível desta Comarca, em 15/01/2016, com trânsito em julgado em 20/05/2016, pretendeu a parte autora, Enedina da Silva Bezerra, nos autos da ação anulatória de registro de imóvel c/c perdas e danos e pedido liminar de bloqueio de matrícula e imissão de posse, em face de Vera Lúcia de Jesus, Thalia Raquel de Jesus Silva, Firmino Antônio Freitas Soares Neto – Oficial do 2º Ofício e Cartório do 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca foi decidido naquele juízo que: a responsabilidade civil decorrente da má prestação de serviços cartorários (notariais e de registro) deverá ser imputada ao titular da serventia ou, ainda, ao Estado, mas não ao cartório extrajudicial. Tal entendimento reconheceu a exclusão do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon do polo passivo da demanda. Foi reconhecido o direito da autora, diante da falta de legitimidade de Teresinha de Jesus Oliveira para dispor do imóvel novamente, uma vez que já havia sido doado anteriormente a Enedina da Silva Bezerra desde 1991, tendo a Sra. Teresinha de Jesus Oliveira permanecido na posse do mesmo na qualidade de mera usufrutuária. O que leva a concluir que a procuração outorgada a uma das autoras, Vera Lúcia de Jesus, em 14/09/2012, (id 16827724) e os atos dela decorrentes, são inválidos, sendo desnecessária qualquer aferição quanto à lucidez ou dolo da outorgante e dos requeridos ou da data do registro da doação realizada para Thalia Raquel de Jesus Silva. No pleito atual, as autoras buscam uma suposta responsabilização civil que imputando ao Estado do Maranhão, pelos atos praticados pelo Tabelião do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon não procede, havendo identidade da mesma causa de pedir, uma vez que a respeito da matéria posta em debate, inclusive com a exclusão do referido Cartório do polo passivo da ação. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ANULATÓRIA NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. ANTERIOR RESCISÃO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. ARTS. 485, V E 508 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “A norma inscrita no art. 508 do CPC/15 impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material – considerada a finalidade prática que o informa – absorve, necessariamente, ‘tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser’ (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas contenham-se no objeto do processo (‘tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat’)” (STF, 2.ª Turma, AgRg no MS 33.528, rel. Min. Celso de Mello, DJe 21.09.2016).”. 2. Rescindido judicialmente o contrato de compra e venda, a posterior ação anulatória, sob novos argumentos e visando a devolução de valores já abatidos na demanda anterior, viola a eficácia preclusiva da coisa julgada material, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do arts. 485, V e 508 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001952-98.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 20.06.2021) (TJ-PR - APL: 00019529820198160172 Ubiratã 0001952-98.2019.8.16.0172 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 20/06/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021). Por outra banda, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória das autoras. Em 2016, com o advento da Lei n. 13.286/2016, que dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, foi alterada a redação do artigo 22: Art. 22.Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.(Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016). Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. O ato notarial impugnado, qual seja, a procuração pública anexada no id 16827724, datada de 14/09/2012. Sendo de antes da referida lei, à época em que praticado o ato, o Código Civil que regulava a matéria da prescrição, seguia a regra geral, para fins de reparação civil, prevista no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V:"Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil. Dessarte, ainda que a responsabilidade do notário ou registrador tenha passado de objetiva para subjetiva, com a edição da Lei n. 13.286/16, o prazo prescricional a ser adotado, no caso em comento, deve ser o do Código Civil, por ser o geral. Como bem destacou a nobre sentenciante, “A atual redação do artigo 22, da Lei 8935/94 prevê que o prazo se inicia da lavratura do ato registral. Porém, neste caso em que o dano a ser reparado consiste na suposta falsidade da procuração, deve incidir o princípio da actio nata. Nos termos princípio da actio nata" o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato" (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1.257.387/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05/09/2013, p. DJe 17/09/2013). Logo, Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária, haja vista a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994. Por fim, diante das considerações até aqui expostas, declaro que as autoras não fazem jus ao pleito indenizatório. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por THALIA RAQUEL DE JESUS SILVA E VERA LÚCIA DE JESUS em face do ESTADO DO MARANHÃO, dando por EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 487, inciso II do CPC, determinando o seu arquivamento, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon, 10 de junho de 2022 Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 12/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.