Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Wilma Lima Cardoso Advogada: Dra. Adrielle Ferreira Bastos Lobo (OAB/MA 13.660)
Apelado: Município de Viana Advogado: Dr. Enio Castro (OAB/MA 16.513) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Apelação Cível N.º 0800637-75.2020.8.10.0061 – VIANA/MA
Vistos, etc. Wilma Lima Cardoso, devidamente qualificada nos autos, interpôs a presente apelação irresignada com a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana (nos autos da ação de reajuste de vencimento com pedido de tutela provisória de urgência acima epigrafada, ajuizada em desfavor do Município de Viana, ora apelado), que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, eis que formulado em confronto com a Súmula Vinculante 37 do STF. Razões recursais em ID 8600401. O apelado não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, de ID 10486116, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam a alínea “a”, do inciso IV, do art. 932 do Código de Processo Civil[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por serem as razões recursais contrárias a súmula vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal, portanto, precedente obrigatório. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. É que, a quaestio iuris discutida nesta demanda já foi há muito objeto da Súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece, in verbis: Súmula vinculante nº 37 do STF - “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Destarte, e sem necessidade de delongas, não obstante as teses defendidas na peça recursal acerca da legalidade do pedido de aumento no vencimento do recorrente, sob o fundamento de isonomia, a verdade é que a sobredita súmula continua em pleno vigor, aplicando-se, com exatidão, ao caso dos autos, como bem exposto no decreto sentencial, cujas razões de decidir também adoto como parte integrante da fundamentação deste decisum (julgamento per relationem), em que assim afirmou a magistrada, in verbis: […] In casu, ao efetuar análise preliminar da regularidade da petição inicial, observado por este Juízo a presença de causa obstativa do prosseguimento do feito, qual seja: a formulação de pedido em desconformidade com o entendimento já pacificado perante o Supremo Tribunal Federal, inclusive consagrado no verbete da Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil traz previsão de vinculação das decisões proferidas pelos órgãos judiciários de base quando os órgãos colegiados a que estão vinculados já manifestaram o seu entendimento por meio de decisão colegiada. A concessão de reajuste de vencimentos
trata-se de ato de natureza discricionária do Poder Executivo a quem compete conceder o reajuste, nos termos do art. artigo 37, X, da Constituição Federal, assim não pode o Poder Judiciário intervir em sua esfera de competência, sob pena de infringir postulados constitucionais tais como o princípio da separação dos poderes e freios e contrapesos. Tenha-se presente ainda que a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos SÓ PODE SER FEITA POR LEI ESPECÍFICA, ante ao princípio da legalidade, insculpido no “caput” do art. 37, da CF, observada a iniciativa privativa em cada caso. É certo que a igualdade é assegurada como princípio e direito fundamental, de notória relevância para a harmonia e a justiça nas relações sociais, conforme artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Entretanto, especificamente quanto aos vencimentos na Administração Pública, cabe salientar que o artigo 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O mesmo dispositivo constitucional, no inciso X, determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. O artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'a', por sua vez, determina que são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Na hipótese, cabe ao Chefe do Executivo Municipal remeter à Câmara Municipal (Poder Legislativo) projeto de lei sobre a fixação e/ou alteração dos vencimentos de seus servidores, nos moldes do artigo 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, aplicado ao caso em comento em razão do princípio da simetria constitucional, que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros e Lei Orgânica dos Municípios. O aumento de vencimentos dos servidores públicos, assim, depende de lei própria, que não pode ser substituída por decisão judicial. De outro aspecto, as Leis Municipais nº 284/2012, 443/2017 e 492/2019 não se prestam para essa finalidade, haja vista que tratam da contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX), situação essa regulada pela Lei nº 8.745/93. Portanto, verifica-se que o empregado temporário tem sua relação contratual disciplinada por um regime especial, regulada de acordo com a lei do ente público que instituir a contratação, observando os parâmetros fixados nesta lei, utilizando-se, de forma subsidiária, os ditames do regime estatutário. Sabe-se que, em regra, a contratação de agentes pela administração pública deve ser feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme art. 37, II, da Constituição Federal. Entretanto, embora o concurso público seja a forma primária de contratação de pessoal, a Constituição excepcionou duas hipóteses de contratação, quais sejam: as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II); e a corriqueira contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Assim, o servidor público que mantém vínculo jurídico efetivo com a Administração Pública, logrou aprovação em concurso público, sendo, por conseguinte, regidos por regime jurídico estatutário, enquanto que os contratados em caráter temporário têm com a Administração Pública, vinculação precária, submetendo-se, pois, as cláusulas de contrato e não a um regime jurídico estatutário. A despeito do esforço argumentativo empreendido pela parte requerente, não se verifica razão para acolher sua pretensão. As previsões constantes nas Leis Municipais nº 284/2012, 443/2017 e 492/2019 não se aplicam à parte requerente, uma vez que, a par do direito à isonomia, a sistemática constitucional impõe que se observe a legalidade estrita aos preceitos que regem a remuneração dos servidores públicos. Sobre o tema, na doutrina administrativista, destaca-se a lição do professor Hely Lopes Meirelles, que, ao tratar de reajuste de servidores e princípio da isonomia, defende: “Em qualquer das hipóteses – aumento impróprio e reestruturação – podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da isonomia, tal como explicado acima. Nesse caso, porém somente a lei poderá corrigi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante vêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou o STF”. (Grifo meu) (Direito Administrativo Brasileiro, 36º edição, Ed. Malheiros, p. 14). Assim, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei específica e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. No caso em apreço, pretende o requerente, com respaldo no princípio da isonomia, reajuste de vencimento base para o patamar de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sem autorização legal específica para tanto, em clara e direta afronta não só ao princípio da legalidade, como também à caudalosa jurisprudência do STF, que originou a Súmula 339, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 37. Desse modo, como já dito, a jurisprudência é consolidada no âmbito da Suprema Corte, pois já examinou reiteradamente o tema em debate, sendo vedada a concessão de reajuste por meio do Poder Judiciário, uma vez que este não pode substituir o Poder Executivo, a quem compete conceder o reajuste, nos termos do art. artigo 37, X, da Constituição Federal. Nesses moldes, há a previsão no artigo 927, inciso II, do NCPC2 de que a orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais deverá ser observada pelos juízes, especialmente em se tratando de Súmula Vinculante, bem como, o art. 332, inciso I, do NCPC3 determina que o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula do STF. […]” ( Id 9982818) Destarte, faz-se imperioso reconhecer a manifesta improcedência do pleito de reforma, a fim de que a sentença seja mantida incólume. Ante tudo quanto foi exposto, por ser o recurso em tela contrário à Súmula 37 do STF, nego provimento, de plano, ao apelo, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;