Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832965-83.2016.8.10.0001.
AUTOR: NILZETE MELO LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - MA10004-A
REU: CATEX SERVICOS E LOCACOES EIRELI - EPP, DIOGO FERNANDO DE FREITAS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO - CE15805 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NILZETE MELO LIMA (ID Num.49080359) e por CATEX SERVICOS E LOCACOES EIRELI – EPP (ID Num.49222182), contra a sentença de ID Num. 48508243. A embargante Nilzete Melo Lima pugna pelo provimento do recurso ao argumento de que na sentença em questão existe omissão com relação a condenação da multa e assim deverá ser mencionado o referido valor na condenação. A embargante CATEX SERVICOS E LOCACOES EIRELI – EPP pugna pelo provimento do seu recurso argumento de que na sentença em questão existe erro material quando da analise do dano moral que ao que a parte autora ficou sem ocupá-lo por responsabilidade do requerido por um período de atraso de obra entre o contratualmente estabelecido (30/06/2016, num. 2977383 – Pág.4) e condução pela Autora da continuidade dos serviços (25.09.2028 - Num. 14390493 - Pág. 1 ), ou seja, não seria 2028 e sim 2018. Manifestação de ambas as embargadas. Era o que cumpria ser relatado. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Por sua vez, não assiste razão a embargante Nilzete Melo Lima quanto ao provimento recursal em relação a omissão apontada. Em conformidade com o CPC, art. 1.022, existem quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade (ausência de clareza que não permita a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si), omissão (ausência de apreciação sobre matéria sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado) e erro material (falha nitidamente perceptível e que não corresponda de forma evidente ao entendimento do órgão prolator da providência jurisdicional). Contudo, os Embargos apresentados, tem o propósito de rediscutir o conteúdo já devidamente debatido e fundamentado na sentença proferida nos autos, ora atacada, e por isso não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual. Dessa forma, o inconformismo dos embargantes devem ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada. Com relação aos embargos da Catex Servicos E Locacoes Eireli ao erro material, sem mais delongas, observa-se que de fato ocorreu erro de digitação, ou seja, erro material passível de ser sanado pelos presentes embargos. Assim, com relação ao erro de digitação, assiste razão a parte embargada. Dessa forma na questão da analise do dano moral na sentença, na parte ora embargada, fica consignado o seguinte: "Observando que a Autora, como pretende de morada de um único imóvel, ficou sem ocupá-lo por responsabilidade do Requerido por um período de atraso de obra entre o contratualmente estabelecido (30/06/2016, Num. 2977383 - Pág. 4) e condução pela Autora da continuidade dos serviços (25.09.2018 - Num. 14390493 - Pág. 1), ou seja, por 27 meses, considerando uma acomodação compatível à condição da Autora de imóvel no valor de R$ 3.000,00, fixo a reparação do transtorno sofrido pelo atraso na entrega da obra em R$ 81.000,00."
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração da autora e ACOLHO os Embargos de Declaração da parte ré. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís