Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUCIA COSTA RIBEIRO End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800601-51.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA LUCIA COSTA RIBEIRO, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, em razão de empréstimo bancário que fora efetivado de modo irregular, posto que a autora seria analfabeta. Sobreveio contestação no ID 36183009, pugnando, preliminarmente, pela ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado. A parte requerente requer a realização de perícia datiloscópica (ID 52465173). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Indefiro o pedido de produção de prova datiloscópica. Na forma do art. 431 do CPC, a arguição de falsidade deveria ter sido motivada. Na forma do art. 464, §1º do CPC, a prova pericial deverá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista outras provas produzidas. Para mais, além do instrumento contratual hígido juntado aos autos pela parte requerida, também foram juntados diversos outros documentos pessoais da parte autora, como carteira de identidade, comprovante de residência, cpf, cuja autenticidade não foi impugnada. Saliente-se a existência de outras provas que tornam desnecessária a prova técnica, na forma do art. 464, §1º II do CPC. Por todas essas razões, indefiro o pleito de realização de prova pericial. Não sendo necessária produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Em análise da preliminar suscitada, esta não se sustenta. Com efeito, não se trata aqui de pretensa violação ao direito de ter o contrato revisto pelas partes interessadas, ao passo que a pretensão resistida consiste mesmo nos pagamentos das parcelas de um contrato de empréstimo que se pretende irregular. Assim, afasto a preliminar aventada. Alega que nunca efetuou qualquer empréstimo junto ao banco réu e os descontos que estão sendo realizados em seu benefício são ilegais. Diante disto, requer o cancelamento das parcelas do empréstimo, devolução dos valores ilegalmente descontados bem como a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do ato ilícito. A esse propósito, o mero debate de validade contratual em juízo não enseja automática má-fé processual, vez que esta não se presume. A ré, por sua vez, alega, em apertada síntese, que houve contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, sendo que todo procedimento foi realizado de acordo com a legislação vigente, e assim, requer a total improcedência da demanda. Não há dúvidas de que a ré realizou o desconto no recebimento previdenciário da parte requerente, conforme documentação juntada a inicial, porém, a controvérsia cinge-se em torno da legalidade desta cobrança e da regularidade da contratação do empréstimo. Da análise dos argumentos postos e do exame dos autos restou comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes (ID 52230585), razão pela qual se torna a matéria incontroversa, mormente ao se considerar que no RG da parte autora não a informa como analfabeta, com seu autógrafo, o qual não fora controvertido. Compulsando os autos verifica-se que há provas suficientes da contratação válida do empréstimo assim como dos recebimentos do numerário solicitado, portanto, ante a ausência da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na peça exordial, satisfeito o requisito da primeira tese expendida no IRDR n. 53983/2016. Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: DIREITO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – 1 - Para que haja efetivo amparo à pretensão indenizatória por danos materiais e mesmo quanto ao visado dano moral torna-se indispensável a produção de prova eficaz, consistente, apta, quanto a ocorrência do fato gerador da alegada lesão e da repercussão da ofensa com os nefastos efeitos apontados na peça vestibular da ação. O onus probandi incumbe ao autor, devendo estar bem caracterizado o nexo de causalidade, a demonstrar a ocorrência do prejuízo à honorabilidade da parte. 2 - Em face da sucumbência recíproca, as despesas processuais são repartidas pro rata entre os litigantes, arcando cada um com as verbas honorárias de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 da Lei adjetiva civil. (TJDF – APC 19990110447396 – DF – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 26.11.2003 – p. 54) JCPC.21.(g.n). Destaco que os instrumentos contratuais foram assinados por meio da aposição de digital pela autora. Além disso, consta do instrumento contratual nota explicativa, com a digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, em que se afirma que o contrato foi lido para a demandante, e que esta o compreendeu, atendendo o instrumento, assim, a requisitos de informação e transparência para com o consumidor. Demais disso, reforça a validade da contratação a apresentação dos documentos pessoais da parte autora, como carteira de identidade e CPF, além dos documentos pessoais das testemunhas que confirmaram a realização do procedimento contido na nota explicativa. Acerca da validade da contratação, em julgamento do IRDR nº 53983/2016 o Tribunal Justiça do Estado do Maranhão fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. A segunda tese restou assim fixada: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar a sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, e 158)”. Apenas para reforçar, nem mesmo foi contestada de forma idônea a veracidade do instrumento contratual, que não foi tornada controversa pela parte autora através da arguição de falsidade documental, tornando-se despicienda qualquer discussão acerca de recebimento de valores. Ora, ainda que invertido o ônus probatório, sabe-se ser cediço que a parte autora não se desincumbe de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de subverter-se a realidade, cometendo-se injustiças de toda sorte. No caso dos autos, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, derivados da contratação de empréstimo consignado comprovado mediante juntada de instrumento de contrato firmado com observância às normas legais, verifico que a requerente não se desincumbiu de apresentar prova mínima da existência de defeito na prestação dos serviços. Assim, considero o empréstimo realizado legítimo, tendo em vista toda matéria probatória juntada, então a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Decido. Posto isto, ante a prova da contratação válida e voluntária do empréstimo contestado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas pela parte autora. Condeno a parte autora em honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Ficam estes suspensos diante do disposto do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20070910434703200000030928081 inicial Petição 20070910434711300000030928088 procuração Procuração 20070910434714800000030928090 Documentos pessoais Documento de Identificação 20070910434719000000030928799 residencia Comprovante de Endereço 20070910434723500000030928802 extrato-emprestimos-consignados INSS Documento Diverso 20070910434728200000030928801 Despacho Despacho 20072218493836400000031424869 HABILITACAO Petição 20072717253792800000031573861 200040957708006015120208100055 Petição 20072717253798600000031573864 atosbpefinanc27022020 Procuração 20072717253803800000031573869 Citação Citação 20072218493836400000031424869 Contestação Contestação 20092915024186800000033918842 contestacaoeatos2000409577-079 Petição 20092915024230300000033919851 contestacaoeatos2000409577-070 Petição 20092915024221400000033919848 contestacaoeatos2000409577-039 Petição 20092915024213300000033919846 contestacaoeatos2000409577-001 Petição 20092915024198900000033919843 Certidão Certidão 21062414582112200000044949113 Intimação Intimação 21062414582112200000044949113 Intimação Intimação 21062414582112200000044949113 Petição Petição 21090820094235000000048941781 juntsubsidios2000409577-001 Petição 21090820094244300000048941782 juntsubsidios2000409577-007 Petição 21090820094252900000048941784 juntsubsidios2000409577-011 Petição 21090820094260400000048941785 Petição Petição 21091313092890700000049160170 Petição Petição 21101316364228400000050928130 juntadasubsidios2000409577 Petição 21101316364308700000050928136 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito